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Jurisprudência


TJSC 2015.052050-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE. FALTA DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. A extinção do processo, sem resolução de mérito, pelo abandono da causa, é cabível desde que por requerimento da parte adversa, conforme posição pacificada do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052050-8, de Tubarão, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).

Data do Julgamento : 31/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Edir Josias Silveira Beck
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Tubarão
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