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Jurisprudência


TJSC 2015.052053-9 (Acórdão)

Ementa
Apelações Cíveis. Infortunística. Revisora de Costura. Suposta patologia no antebraço direito. Sentença de improcedência do pedido. Irresignação de ambas as partes. Perícia que atesta a inexistência de incapacidade laboral. Laudo pericial, cujos quesitos foram satisfatoriamente respondidos. Documentos inábeis a comprovar a existência de sequelas incapacitantes ou derruir as conclusões do experto. Benesse indevida. Princípio in dubio pro misero. Inadequação ao caso. Irrepetibilidade do valores recebidos administrativamente e a título de antecipação de tutela. Recursos desprovidos. Atestada, de forma segura, a recuperação do segurado, não há se falar na concessão de qualquer benefício acidentário. Na ação acidentária também prevalece o princípio de que o alegado deve ser provado. Actioni incumbit onus probandi. Dessa forma, o alegado, mas não provado é o mesmo que não alegado (Antonio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos valores percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos' (AC n. 2010.083641-3, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; AC n. 2010.049583-9, Des. Luiz Cézar Medeiros; AgRgREsp n. 1.054.163, Min. Maria Thereza de Assis Moura)" (AC n. 2011.078177-1, Des. Newton Trisotto) - salvo quando demonstrada má-fé ou quando percebidos em decorrência de antecipação dos efeitos da tutela que não foi confirmada (AgRgAg n. 1.342.369, Min. Gilson Dipp)." (Agravo de Instrumento n. 2013.035410-9, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 18/03/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070806-2, de Urussanga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 23-06-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052053-9, de Gaspar, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).

Data do Julgamento : 17/11/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Daniel Radünz
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Gaspar
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