TJSC 2015.052058-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS APRESENTADAS DE FORMA HARMÔNICA E COERENTE. EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE SÓ RESTA COMPROMETIDA EM CASO DE MÁ-FÉ. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, ADEMAIS, QUE CORROBORA A PRÁTICA DELITIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA. ALEGADA POSSE DE DROGAS DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE AO CONSUMO PESSOAL. NÃO VERIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, I E III, "D", DO CÓDIGO PENAL). CIRCUNSTÂNCIAS JÁ RECONHECIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. CONDIÇÃO DE VICIADO QUE NÃO SERVE PARA JUSTIFICAR A REDUÇÃO DA REPRIMENDA. ALÉM DISSO, IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS EM GRAU MÁXIMO. PATAMAR DE 1/2 (UM MEIO) QUE SE MOSTRA ADEQUADO À ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há falar em inexistência de prova ou dúvida que recomende a absolvição, quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas ouvidas, aliada à confissão extrajudicial do réu, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do acusado pela prática de tráfico de drogas. 2. Inviável a desclassificação do crime de tráfico para a tipificação prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 quando presentes diversas circunstâncias que confirmam a destinação comercial do entorpecente apreendido. 3. "[...] A condição de usuário não constitui elemento a autorizar a redução da pena com base no disposto no art. 66 do Código Penal. [...]". (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.052256-8, de São Bento do Sul, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 06/05/2014). 4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça). 5. A lei não esclareceu quais são os fatores que o juiz deve analisar para escolher a fração de diminuição de pena referente à causa minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06. No entanto, a doutrina e a jurisprudência pátrias pacificaram o entendimento de que, em relação a esta causa especial de minoração de pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do acusado, servirão para a escolha da fração de redução, lembrando, ainda, que o juiz deve pautar-se na prevenção e repreensão da atividade criminosa, verificando, sobretudo, as diretrizes fixadas no art. 42 da Lei Antidrogas. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.052058-4, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 17-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS APRESENTADAS DE FORMA HARMÔNICA E COERENTE. EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE SÓ RESTA COMPROMETIDA EM CASO DE MÁ-FÉ. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, ADEMAIS, QUE CORROBORA A PRÁTICA DELITIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA. ALEGADA POSSE DE DROGAS DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE AO CONSUMO PESSOAL. NÃO VERIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, I E III, "D", DO CÓDIGO PENAL). CIRCUNSTÂNCIAS JÁ RECONHECIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. CONDIÇÃO DE VICIADO QUE NÃO SERVE PARA JUSTIFICAR A REDUÇÃO DA REPRIMENDA. ALÉM DISSO, IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS EM GRAU MÁXIMO. PATAMAR DE 1/2 (UM MEIO) QUE SE MOSTRA ADEQUADO À ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há falar em inexistência de prova ou dúvida que recomende a absolvição, quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas ouvidas, aliada à confissão extrajudicial do réu, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do acusado pela prática de tráfico de drogas. 2. Inviável a desclassificação do crime de tráfico para a tipificação prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 quando presentes diversas circunstâncias que confirmam a destinação comercial do entorpecente apreendido. 3. "[...] A condição de usuário não constitui elemento a autorizar a redução da pena com base no disposto no art. 66 do Código Penal. [...]". (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.052256-8, de São Bento do Sul, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 06/05/2014). 4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça). 5. A lei não esclareceu quais são os fatores que o juiz deve analisar para escolher a fração de diminuição de pena referente à causa minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06. No entanto, a doutrina e a jurisprudência pátrias pacificaram o entendimento de que, em relação a esta causa especial de minoração de pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do acusado, servirão para a escolha da fração de redução, lembrando, ainda, que o juiz deve pautar-se na prevenção e repreensão da atividade criminosa, verificando, sobretudo, as diretrizes fixadas no art. 42 da Lei Antidrogas. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.052058-4, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 17-11-2015).
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Manoelle Brasil Soldati Simionato
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Itajaí
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