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Jurisprudência


TJSC 2015.052067-0 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIR FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (LEI 9.605/1998, ART. 38, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. ALEGADA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E DO LAUDO PERICIAL, EM RAZÃO DO IMPEDIMENTO DOS PERITOS AD HOC. TESES RECHAÇADAS. MÉRITO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO APELANTE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. AGENTE CONCORREU PARA A PRÁTICA DO CRIME AMBIENTAL. INTELIGÊNCIA ART. 2º DA LEI 9.605/1998. SENTENÇA CONFIRMADA. - É inócua, em sede de apelação criminal, a discussão acerca de ilegalidades no auto de infração ambiental, haja vista que tais questões dizem respeito à esfera administrativa, que possui trâmites próprios, cabendo ao interessado insurgir-se na referida instância. - Não há falar em nulidade da perícia ambiental se esta foi elaborada pelos peritos ad hoc (policiais militares ambientais) antes do deporem em Juízo, pois a vedação do inciso II do artigo 279 do Código de Processo Penal diz respeito justamente à situação inversa, isto é, a manifestação prévia quanto ao objeto periciado. - Nos termos do inciso I do artigo 18 do Código Penal, considera-se doloso o crime "quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo". Desse modo, muito embora o apelante não tenha executado efetivamente o verbo nuclear do tipo penal, pela condição de contratante dos serviços prestados na propriedade que geria, assumiu o risco do resultado lesivo (Lei 9.605/1998, art. 2º). - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.052067-0, de Campos Novos, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 20-10-2015).

Data do Julgamento : 20/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Reny Baptista Neto
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Campos Novos
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