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Jurisprudência


TJSC 2015.052128-7 (Acórdão)

Ementa
RECURSO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REVOGA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONHECIMENTO. PRECEDENTES. "[...] cabe a aplicação analógica do inciso XI do artigo 581 do Código de Processo Penal aos casos de suspensão condicional do processo, viabilizada, aliás, pela subsidiariedade que o artigo 92 da Lei n. 9.099/95 lhe atribui" (STJ, REsp 601.924/PR, j. em 28/9/2005, DJU de 7/11/2005). PRÁTICA DE NOVO CRIME. DECISÃO REVOGATÓRIA AUTOMÁTICA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NOVA AÇÃO PENAL NÃO INSTAURADA NO PERÍODO DE PROVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 89, § 3º, DA LEI N. 9.099/95. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. NÃO OPORTUNIZADO AO ACUSADO O DIREITO DE SE JUSTIFICAR. IMPRESCINDIBILIDADE. DECISÃO CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Não importa se o "crime (não contravenção), doloso ou culposo, foi praticado antes do início do período de prova ou durante o seu curso. É necessário, todavia, que seja iniciado o processo com o recebimento da denúncia ou da queixa, não bastando a abertura do inquérito ou a lavratura do termo de ocorrência" (Fernando da Costa Tourinho Filho, 2007). 2 "No caso de revogação facultativa é imprescindível que o magistrado, antes de revogar o sursis processual, intime o beneficiário a fim de lhe dar a oportunidade de se justificar quanto ao descumprimento de condição imposta" (STJ, RHC 54.820/SP, j. em 10/3/2015, DJUe de 16/3/2015). (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.052128-7, de Anchieta, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 24-11-2015).

Data do Julgamento : 24/11/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marta Regina Jahnel
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Anchieta
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