TJSC 2015.052129-4 (Acórdão)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINOU REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL DO REEDUCANDO. NOTÍCIA DE QUE O APENADO, DURANTE A EXECUÇÃO PENAL, COMETEU FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do artigo 118, I, da Lei de Execução Penal, o cometimento de novo fato definido como crime doloso enseja, por si só, a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, sendo prescindível, para tal, que haja sentença condenatória transitada em julgado. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.052129-4, de São João Batista, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 27-10-2015).
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINOU REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL DO REEDUCANDO. NOTÍCIA DE QUE O APENADO, DURANTE A EXECUÇÃO PENAL, COMETEU FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do artigo 118, I, da Lei de Execução Penal, o cometimento de novo fato definido como crime doloso enseja, por si só, a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, sendo prescindível, para tal, que haja sentença condenatória transitada em julgado. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.052129-4, de São João Batista, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Maria Augusta Tridapalli
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
São João Batista
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