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Jurisprudência


TJSC 2015.052174-4 (Acórdão)

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DO ACUSADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA ETAPA PROCEDIMENTAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVAS. INFORMES COLHIDOS EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS QUE DÃO AZO À POSSIBILIDADE, EM TESE, DE O RECORRENTE TER PRATICADO DOLOSAMENTE O CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. Havendo duas versões sobre os fatos em debate, uma delas prestando-se a agasalhar a tese acusatória, correta é a decisão de pronúncia que remete o julgamento da matéria ao Tribunal do Júri, a quem compete soberanamente o exame aprofundado da prova relativa aos crimes dolosos contra a vida. EXCLUSÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE EM CASO DE FLAGRANTE DESCABIMENTO É QUE AS EXASPERADORAS NÃO DEVEM SER SUBMETIDAS AO CONSELHO DE SENTENÇA. FUTILIDADE QUE NÃO SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE DESCONEXA COM O MATERIAL PROBATÓRIO AMEALHADO. ATAQUE QUE PODE TER DERIVADO DE REPRESÁLIA, POR TER A VÍTIMA DESRESPEITADO AS MULHERES PRESENTES NA FESTIVIDADE. É pacífico no âmbito dos tribunais superiores que "o decote de qualificadoras por ocasião da decisão de pronúncia só estará autorizado quando forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos elementos cognitivos dos autos" (STJ, Resp 1241987, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 6.2.14). CRIMES CONEXOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE OU SOBRE O MERITUM CAUSAE. VEDAÇÃO. Apenas os crimes dolosos contra a vida estão sujeitos à pronúncia, enquanto as infrações penais conexas são atraídas "por decorrência" (TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 8. ed. Bahia: JusPodivm, 2013, p. 836), sem qualquer juízo de admissibilidade ou ingerência no mérito, sob pena de estar-se usurpando a competência do Tribunal Popular. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.052174-4, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 15-09-2015).

Data do Julgamento : 15/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Paulo Marcos de Farias
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Capital
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