TJSC 2015.052175-1 (Acórdão)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA PELO COMETIMENTO, EM TESE, DO DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, I E IV) - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DE RECURSO A DIFICULTAR A DEFESA DA VÍTIMA - TESES REJEITADAS - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO JÚRI - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo dúvida razoável quanto às teses defendidas pela acusação e defesa, cabe a sua deliberação pelo Tribunal do Júri, que é o órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida (precedentes STJ). Na decisão de pronúncia, excluem-se as qualificadoras apenas quando manifestamente improcedentes ou inexistentes indícios mínimos da sua presença (precedentes STF e TJSC). (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.052175-1, de Videira, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 20-10-2015).
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA PELO COMETIMENTO, EM TESE, DO DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, I E IV) - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DE RECURSO A DIFICULTAR A DEFESA DA VÍTIMA - TESES REJEITADAS - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO JÚRI - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo dúvida razoável quanto às teses defendidas pela acusação e defesa, cabe a sua deliberação pelo Tribunal do Júri, que é o órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida (precedentes STJ). Na decisão de pronúncia, excluem-se as qualificadoras apenas quando manifestamente improcedentes ou inexistentes indícios mínimos da sua presença (precedentes STF e TJSC). (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.052175-1, de Videira, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 20-10-2015).
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
André Luiz Anrain Trentini
Relator(a)
:
Getúlio Corrêa
Comarca
:
Videira
Mostrar discussão