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Jurisprudência


TJSC 2015.052175-1 (Acórdão)

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA PELO COMETIMENTO, EM TESE, DO DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, I E IV) - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DE RECURSO A DIFICULTAR A DEFESA DA VÍTIMA - TESES REJEITADAS - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO JÚRI - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo dúvida razoável quanto às teses defendidas pela acusação e defesa, cabe a sua deliberação pelo Tribunal do Júri, que é o órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida (precedentes STJ). Na decisão de pronúncia, excluem-se as qualificadoras apenas quando manifestamente improcedentes ou inexistentes indícios mínimos da sua presença (precedentes STF e TJSC). (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.052175-1, de Videira, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 20-10-2015).

Data do Julgamento : 20/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : André Luiz Anrain Trentini
Relator(a) : Getúlio Corrêa
Comarca : Videira
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