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Jurisprudência


TJSC 2015.052179-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EX OFFICIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DA LEI INSTRUMENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTOR. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.483.620/SC. EXEGESE DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA A OPERAR-SE DESDE A DATA DO SINISTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A incidência, inclusive ex officio, de juros moratórios e de correção monetária em valor fixado a título de indenização securitária não caracteriza julgamento extra petita, pois prescinde de requerimento expresso da parte, em sintonia com o disposto no art. 293 do Código de Processo Civil. II - Ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.483.620/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu de forma clara e precisa que o termo a quo da correção monetária, nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, opera-se desde a data do evento danoso, e não a contar da edição da Medida Provisória n. 340, de 29 de dezembro de 2006. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052179-9, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2015).

Data do Julgamento : 17/12/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gustavo Schlupp Winter
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Joinville
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