TJSC 2015.052229-6 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL FRENTE AO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO OCORRIDO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXEGESE DO ART. 83, § 2º, DA LEI 9.430/1996, COM A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 12.382/2011 (ART. 6º). PRECEDENTES. MÉRITO. TESE DE AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO GENÉRICO. DISPENSABILIDADE DE FIM ESPECÍFICO. DECLARAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE IMPOSTO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL DA AGENTE. RECHAÇADA A TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DELITO DESCRITO NO ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990. PRISÃO CIVIL NÃO SE CONFUNDE COM SANÇÃO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. - A suspensão da ação penal e do curso do prazo prescricional, à luz do disposto no art. 83, § 2º, da Lei 9.430/1996, com a nova redação dada pelo art. 6º da Lei 12.382/2011, é possível desde que o parcelamento do débito tributário ocorra antes do recebimento da denúncia. Precedentes. - O elemento subjetivo do tipo do crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990 é o dolo genérico, consistente no propósito de não efetuar o recolhimento de tributo aos cofres públicos, ainda que declarados, de modo que não se exige qualquer finalidade específica de agir. - O art. 2º, II, da Lei 8.137/1990 não padece do vício de inconstitucionalidade, porque o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal tem âmbito normativo restrito às sanções de natureza puramente cível. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e não provimento do recurso. - Recurso conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.052229-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 20-10-2015).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL FRENTE AO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO OCORRIDO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXEGESE DO ART. 83, § 2º, DA LEI 9.430/1996, COM A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 12.382/2011 (ART. 6º). PRECEDENTES. MÉRITO. TESE DE AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO GENÉRICO. DISPENSABILIDADE DE FIM ESPECÍFICO. DECLARAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE IMPOSTO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL DA AGENTE. RECHAÇADA A TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DELITO DESCRITO NO ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990. PRISÃO CIVIL NÃO SE CONFUNDE COM SANÇÃO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. - A suspensão da ação penal e do curso do prazo prescricional, à luz do disposto no art. 83, § 2º, da Lei 9.430/1996, com a nova redação dada pelo art. 6º da Lei 12.382/2011, é possível desde que o parcelamento do débito tributário ocorra antes do recebimento da denúncia. Precedentes. - O elemento subjetivo do tipo do crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990 é o dolo genérico, consistente no propósito de não efetuar o recolhimento de tributo aos cofres públicos, ainda que declarados, de modo que não se exige qualquer finalidade específica de agir. - O art. 2º, II, da Lei 8.137/1990 não padece do vício de inconstitucionalidade, porque o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal tem âmbito normativo restrito às sanções de natureza puramente cível. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e não provimento do recurso. - Recurso conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.052229-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 20-10-2015).
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
São Bento do Sul
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