TJSC 2015.052234-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DE MÉRITO. NÃO VERIFICADA. CONTRADIÇÃO. EQUÍVOCO MANIFESTO. VIA ESCOLHIDA PERTINENTE. CORREÇÃO DA SENTENÇA PELO MAGISTRADO A QUO. NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conquanto não seja esse o seu objetivo precípuo, admite-se a atribuição de efeito infringente aos embargos declaratórios, como uma consequência da correção de um dos vícios enumerados no art. 535 do CPC. Inviável, por outro lado, a acolhida de pedido de atribuição infringente pautada em rediscussão sobre a exegese de texto normativo ou em reexame da prova. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052234-4, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DE MÉRITO. NÃO VERIFICADA. CONTRADIÇÃO. EQUÍVOCO MANIFESTO. VIA ESCOLHIDA PERTINENTE. CORREÇÃO DA SENTENÇA PELO MAGISTRADO A QUO. NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conquanto não seja esse o seu objetivo precípuo, admite-se a atribuição de efeito infringente aos embargos declaratórios, como uma consequência da correção de um dos vícios enumerados no art. 535 do CPC. Inviável, por outro lado, a acolhida de pedido de atribuição infringente pautada em rediscussão sobre a exegese de texto normativo ou em reexame da prova. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052234-4, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rui César Lopes Peiter
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capital
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