TJSC 2015.052257-1 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. Hipótese em que a prova pericial era inócua, porquanto, diversamente de outros casos submetidos à Corte, o Estado nem sequer indicou alternativa terapêutica disponibilizada gratuitamente para a moléstia que acomete a autora, que é gravíssima - pode levar à cegueira. Providência, afora isso, comprometida pelo decurso do tempo, pois, na inicial, pugnou-se por três aplicações de Lucentis, tratamento este que, ao que tudo indica, já foi finalizado. REMESSA OFICIAL. NECESSIDADE DO FÁRMACO DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO QUE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. PRECEDENTES. "esta Corte [STF] tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. De fato, assim concluiu a sentença de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de origem: 'os entes públicos tentam se esquivar de suas responsabilidades, a uma, afirmando que os medicamentos ainda não são padronizados pelo SUS ou imputando, um ou outro, o dever que lhes é comum, e a duas, afirmando que são disponibilizados similares dos mesmos que tem o mesmo resultado, destacando-se também a ausência de provas quanto a sua indispensabilidade, o que se revela um absurdo quando tomada em consideração a moléstia que assola a requerente'. Nesse sentido, veja-se trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, na STA 175-AgR: '[?] em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente. Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso'" (RE 845081/MG, rel. Min. Roberto Barroso, p. 6-11-2014). AGRAVO RETIDO. CUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1º DO CPC. CONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR MEDIDA DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS EM CASO DE INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052257-1, de Imbituba, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. Hipótese em que a prova pericial era inócua, porquanto, diversamente de outros casos submetidos à Corte, o Estado nem sequer indicou alternativa terapêutica disponibilizada gratuitamente para a moléstia que acomete a autora, que é gravíssima - pode levar à cegueira. Providência, afora isso, comprometida pelo decurso do tempo, pois, na inicial, pugnou-se por três aplicações de Lucentis, tratamento este que, ao que tudo indica, já foi finalizado. REMESSA OFICIAL. NECESSIDADE DO FÁRMACO DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO QUE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. PRECEDENTES. "esta Corte [STF] tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. De fato, assim concluiu a sentença de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de origem: 'os entes públicos tentam se esquivar de suas responsabilidades, a uma, afirmando que os medicamentos ainda não são padronizados pelo SUS ou imputando, um ou outro, o dever que lhes é comum, e a duas, afirmando que são disponibilizados similares dos mesmos que tem o mesmo resultado, destacando-se também a ausência de provas quanto a sua indispensabilidade, o que se revela um absurdo quando tomada em consideração a moléstia que assola a requerente'. Nesse sentido, veja-se trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, na STA 175-AgR: '[?] em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente. Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso'" (RE 845081/MG, rel. Min. Roberto Barroso, p. 6-11-2014). AGRAVO RETIDO. CUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1º DO CPC. CONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR MEDIDA DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS EM CASO DE INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052257-1, de Imbituba, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Taynara Goessel
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Imbituba
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