TJSC 2015.052270-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRETENSÃO DE RENOVAR A PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. PROVA CONCLUSIVA E SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. "É desnecessária a repetição da perícia médica se o laudo pericial é completo e suficiente para o convencimento do Juízo acerca das condições de saúde do segurado. [...]" (AC n. 2010.063625-3, de Maravilha, Rel. Des. Jaime Ramos). MÉRITO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DAS RAZÕES RECURSAIS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. SEGURADA QUE ALEGA FAZER JUS AO AUXÍLIO-ACIDENTE. CONHECIMENTO DA TESE SEM OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. Este órgão jurisdicional não fica limitado ao capítulo especial que contenha a denominação "dos pedidos" ou, na caso enfocado, "requerimentos", posto que "[...] O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição, a partir da análise de todo o seu conteúdo, e não apenas da rubrica específica [...]" (AgRg no Ag 784.710/RJ, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21-09-2010). INFORTÚNIO TÍPICO TRABALHISTA ENQUADRADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. TRAUMATISMO NA FALANGE DISTAL DO DEDO MÍNIMO DA MÃO DIREITA. LESÃO CONSOLIDADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTA LEVE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. JUÍZO NÃO ADSTRITO À PROVA TÉCNICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 436 DO CPC. OBREIRA QUE EXERCE A PROFISSÃO DE AGRICULTORA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXIGÊNCIA DE MOVIMENTOS CONTÍNUOS DAS MÃOS. LESÃO QUE, NOTORIAMENTE, IMPÕE MAIOR ESFORÇO PARA A REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL. DECRÉSCIMO DA CAPACIDADE LABORATIVA INCONTESTE. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO DEVIDO NO PATAMAR DE 50% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO (ART. 86, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 8.213/91). "É equivocada a conclusão pericial que nega a existência de redução da capacidade laboral de obreiro que, em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que 'a mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117). A perda parcial, mesmo mínima de dedos da mão, rende ensejo à percepção do auxílio-acidente. (Ap. Cív. n. 2010.016555-8, de Concórdia, rel. Des. Newton Janke, j. 19.7.2011)" (TJSC, AC n. 2010.060286-7, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 26.7.11). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061510-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 11-11-2014). MARCO INICIAL. PAGAMENTO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INDEXADORES DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO EM FACE DA REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NOS TERMOS DAS SÚMULAS 110 E 111 DO STJ. CUSTAS LEGAIS DEVIDAS PELA METADE (SÚMULA 178 STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052270-8, de Seara, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRETENSÃO DE RENOVAR A PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. PROVA CONCLUSIVA E SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. "É desnecessária a repetição da perícia médica se o laudo pericial é completo e suficiente para o convencimento do Juízo acerca das condições de saúde do segurado. [...]" (AC n. 2010.063625-3, de Maravilha, Rel. Des. Jaime Ramos). MÉRITO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DAS RAZÕES RECURSAIS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. SEGURADA QUE ALEGA FAZER JUS AO AUXÍLIO-ACIDENTE. CONHECIMENTO DA TESE SEM OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. Este órgão jurisdicional não fica limitado ao capítulo especial que contenha a denominação "dos pedidos" ou, na caso enfocado, "requerimentos", posto que "[...] O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição, a partir da análise de todo o seu conteúdo, e não apenas da rubrica específica [...]" (AgRg no Ag 784.710/RJ, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21-09-2010). INFORTÚNIO TÍPICO TRABALHISTA ENQUADRADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. TRAUMATISMO NA FALANGE DISTAL DO DEDO MÍNIMO DA MÃO DIREITA. LESÃO CONSOLIDADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTA LEVE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. JUÍZO NÃO ADSTRITO À PROVA TÉCNICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 436 DO CPC. OBREIRA QUE EXERCE A PROFISSÃO DE AGRICULTORA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXIGÊNCIA DE MOVIMENTOS CONTÍNUOS DAS MÃOS. LESÃO QUE, NOTORIAMENTE, IMPÕE MAIOR ESFORÇO PARA A REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL. DECRÉSCIMO DA CAPACIDADE LABORATIVA INCONTESTE. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO DEVIDO NO PATAMAR DE 50% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO (ART. 86, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 8.213/91). "É equivocada a conclusão pericial que nega a existência de redução da capacidade laboral de obreiro que, em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que 'a mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117). A perda parcial, mesmo mínima de dedos da mão, rende ensejo à percepção do auxílio-acidente. (Ap. Cív. n. 2010.016555-8, de Concórdia, rel. Des. Newton Janke, j. 19.7.2011)" (TJSC, AC n. 2010.060286-7, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 26.7.11). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061510-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 11-11-2014). MARCO INICIAL. PAGAMENTO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INDEXADORES DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO EM FACE DA REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NOS TERMOS DAS SÚMULAS 110 E 111 DO STJ. CUSTAS LEGAIS DEVIDAS PELA METADE (SÚMULA 178 STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052270-8, de Seara, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maria Luiza Fabris
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Seara
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