TJSC 2015.052271-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ARTIGO 155, § 4°, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO CONTESTADAS. PLEITEADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. COMETIMENTO DO DELITO NA FORMA QUALIFICADA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. TIPICIDADE DA CONDUTA MANIFESTA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. SANÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALMEJADA REDUÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO PELO JUIZ A QUO. VALOR FIXADO DE MODO EXACERBADO. DURAÇÃO DA PENA SUBSTITUÍDA E CONDIÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO QUE SERVEM DE BALIZAS NORTEADORAS QUANDO DE SUA FIXAÇÃO. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal. No entanto, em se tratando de crime patrimonial, caso constatado o considerável valor da res furtiva, impossível se reputar mínima a lesividade da conduta perpetrada pelo réu, o que desautoriza a aplicação do mencionado princípio à hipótese. Ademais, o fato de o crime ter sido praticado em sua modalidade qualificada revela a grande periculosidade social e a alta reprovabilidade da ação, e, consequentemente, impede o reconhecimento da insignificância penal da conduta. 2. "O valor da prestação pecuniária - que não pode ser inferior a 1 (um), nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos - deve ser suficiente para punir a conduta delituosa e prevenir a reincidência, sem, contudo, prejudicar a subsistência do acusado e de sua família" (TJSC - Apelação Criminal n. 2005.010889-9, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 31/05/2005). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.052271-5, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 27-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ARTIGO 155, § 4°, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO CONTESTADAS. PLEITEADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. COMETIMENTO DO DELITO NA FORMA QUALIFICADA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. TIPICIDADE DA CONDUTA MANIFESTA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. SANÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALMEJADA REDUÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO PELO JUIZ A QUO. VALOR FIXADO DE MODO EXACERBADO. DURAÇÃO DA PENA SUBSTITUÍDA E CONDIÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO QUE SERVEM DE BALIZAS NORTEADORAS QUANDO DE SUA FIXAÇÃO. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal. No entanto, em se tratando de crime patrimonial, caso constatado o considerável valor da res furtiva, impossível se reputar mínima a lesividade da conduta perpetrada pelo réu, o que desautoriza a aplicação do mencionado princípio à hipótese. Ademais, o fato de o crime ter sido praticado em sua modalidade qualificada revela a grande periculosidade social e a alta reprovabilidade da ação, e, consequentemente, impede o reconhecimento da insignificância penal da conduta. 2. "O valor da prestação pecuniária - que não pode ser inferior a 1 (um), nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos - deve ser suficiente para punir a conduta delituosa e prevenir a reincidência, sem, contudo, prejudicar a subsistência do acusado e de sua família" (TJSC - Apelação Criminal n. 2005.010889-9, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 31/05/2005). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.052271-5, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Cláudio Márcio Areco Júnior
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Rio do Sul
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