TJSC 2015.052272-2 (Acórdão)
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CPP, ART. 581, I). CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA POR ATIPICIDADE QUANTO AO DELITO DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DEVER CONSTITUCIONAL DE INTERVENÇÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA E PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, CAPUT E XXII). ELEVADO DESVALOR DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS ATINENTES AO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM A SUA INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. - É penalmente típica a conduta de agente que ingressa no interior de veículo e subtrai uma bateria veicular e um som automotivo avaliados em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). - Os princípios constitucionais da segurança e propriedade (CF, art. 5º, caput e XXII) legitimam a intervenção estatal na esfera penal, o que afasta por completo a possibilidade de rejeição de denúncia na qual se imputa a prática de furto, ainda que a res furtiva não apresente valor considerável. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.052272-2, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 06-10-2015).
Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CPP, ART. 581, I). CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA POR ATIPICIDADE QUANTO AO DELITO DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DEVER CONSTITUCIONAL DE INTERVENÇÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA E PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, CAPUT E XXII). ELEVADO DESVALOR DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS ATINENTES AO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM A SUA INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. - É penalmente típica a conduta de agente que ingressa no interior de veículo e subtrai uma bateria veicular e um som automotivo avaliados em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). - Os princípios constitucionais da segurança e propriedade (CF, art. 5º, caput e XXII) legitimam a intervenção estatal na esfera penal, o que afasta por completo a possibilidade de rejeição de denúncia na qual se imputa a prática de furto, ainda que a res furtiva não apresente valor considerável. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.052272-2, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 06-10-2015).
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Paula Botke e Silva
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Criciúma
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