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Jurisprudência


TJSC 2015.052278-4 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE REGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA, ADEMAIS, QUE NÃO SE CONFUNDE COM SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, POR POSSUIREM NATUREZAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PROPORCIONALIDADE. PROCESSAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 118 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, QUE SE IMPÕE. RECLAMO PROVIDO. 1 "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato" (STJ, REsp n. 1.336.561/RS, j. em 25/9/2013). 3 "Por possuírem naturezas distintas, é possível a imposição de sanção administrativa, determinada pelo diretor do estabelecimento prisional, e a regressão de regime e a perda de parte dos dias remidos, por decisão judicial, que se mostram suficientes e necessárias para coibir e prevenir a prática de nova falta grave" (TJSC, Recurso de Agravo n. 2012.066047-0, j. em 25/10/2012). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.052278-4, de Joinville, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 13-10-2015).

Data do Julgamento : 13/10/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : João Marcos Buch
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Joinville
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