TJSC 2015.052312-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. PETIÇÃO DE HERANÇA CUMULADA COM INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO AFASTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. SÚMULA 149 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS CONFORME ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TERMO INICIAL DO PRAZO EQUIVOCADO. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS COM O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE PARENTESCO. INVIABILIDADE DE PRESCRIÇÃO SEM PRETENSÃO EXISTENTE. DECISUM MANTIDO. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APENAS EM PARTE, PARA ISENTAR O AGRAVANTE DE PREPARO. 1 O direito hereditário do investigante nasce, e somente então tem condição de ser exercido, quando reconhecida a paternidade atribuída ao de cujus investigado. Entretanto, existente violação a eventuais direitos patrimoniais daquele que investiga, a via processual correta para protegê-los é a demanda de petição de herança. 2 Para que haja pretensão de reparação civil é necessário existir direito ofendido, com o prazo prescricional somente se iniciando, por óbvio, quando do surgimento do direito à ação. 3 Da legitimidade ativa para postulação de direitos hereditários é detentor, com exclusividade, aquele que ostenta a qualidade de herdeiro. À toda evidência, precedentemente à formação do vínculo de filiação não há ação a prescrever, posto que ausente qualquer possibilidade de postular o investigante direitos hereditários. 4 Enquanto não reconhecida a paternidade não se cogita de nulidade do ato de partilha, pois não há herdeiro preterido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011891-5, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 04/12/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.052312-6, de Ituporanga, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. PETIÇÃO DE HERANÇA CUMULADA COM INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO AFASTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. SÚMULA 149 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS CONFORME ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TERMO INICIAL DO PRAZO EQUIVOCADO. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS COM O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE PARENTESCO. INVIABILIDADE DE PRESCRIÇÃO SEM PRETENSÃO EXISTENTE. DECISUM MANTIDO. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APENAS EM PARTE, PARA ISENTAR O AGRAVANTE DE PREPARO. 1 O direito hereditário do investigante nasce, e somente então tem condição de ser exercido, quando reconhecida a paternidade atribuída ao de cujus investigado. Entretanto, existente violação a eventuais direitos patrimoniais daquele que investiga, a via processual correta para protegê-los é a demanda de petição de herança. 2 Para que haja pretensão de reparação civil é necessário existir direito ofendido, com o prazo prescricional somente se iniciando, por óbvio, quando do surgimento do direito à ação. 3 Da legitimidade ativa para postulação de direitos hereditários é detentor, com exclusividade, aquele que ostenta a qualidade de herdeiro. À toda evidência, precedentemente à formação do vínculo de filiação não há ação a prescrever, posto que ausente qualquer possibilidade de postular o investigante direitos hereditários. 4 Enquanto não reconhecida a paternidade não se cogita de nulidade do ato de partilha, pois não há herdeiro preterido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011891-5, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 04/12/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.052312-6, de Ituporanga, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Giancarlo Rossi
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Ituporanga
Mostrar discussão