TJSC 2015.052327-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. DÚVIDA QUANTO À NATUREZA DA POSSE EXERCIDA PELA RÉ, SE DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO OU DE COMODATO. IMÓVEL NO QUAL RESIDEM AS FILHAS MENORES DA REQUERIDA, NETAS DOS AUTORES. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não restando configurados os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, na forma do artigo 333, inciso I, do mesmo diploma legal, a medida liminar não deve ser concedida. Em juízo de cognição sumária, evidenciada a existência de conflitos familiares entre os litigantes, necessário aguardar-se a instrução probatória para concessão da medida reintegratória, considerando-se a fragilidade emocional das partes envolvidas, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a ser sofrido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.052327-4, de Caçador, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. DÚVIDA QUANTO À NATUREZA DA POSSE EXERCIDA PELA RÉ, SE DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO OU DE COMODATO. IMÓVEL NO QUAL RESIDEM AS FILHAS MENORES DA REQUERIDA, NETAS DOS AUTORES. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não restando configurados os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, na forma do artigo 333, inciso I, do mesmo diploma legal, a medida liminar não deve ser concedida. Em juízo de cognição sumária, evidenciada a existência de conflitos familiares entre os litigantes, necessário aguardar-se a instrução probatória para concessão da medida reintegratória, considerando-se a fragilidade emocional das partes envolvidas, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a ser sofrido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.052327-4, de Caçador, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
André Milani
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Caçador
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