TJSC 2015.052337-7 (Acórdão)
AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO FALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM DESPACHO INICIAL PARA O CASO DE PRONTO PAGAMENTO. PROVISORIEDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO CRÉDITO RECLAMADO JUNTO À MASSA FALIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Os honorários advocatícios arbitrados no limiar de pleito executório, revestindo-se de provisoriedade, não se constituem em verba alimentar e, muito menos em título de crédito passível de habilitação em sede falimentar" (Agravo de Instrumento n. 2011.029142-3, de Criciúma, rel. Des. Rodrigo Antônio, j. em 29/11/2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.052337-7, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).
Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO FALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM DESPACHO INICIAL PARA O CASO DE PRONTO PAGAMENTO. PROVISORIEDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO CRÉDITO RECLAMADO JUNTO À MASSA FALIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Os honorários advocatícios arbitrados no limiar de pleito executório, revestindo-se de provisoriedade, não se constituem em verba alimentar e, muito menos em título de crédito passível de habilitação em sede falimentar" (Agravo de Instrumento n. 2011.029142-3, de Criciúma, rel. Des. Rodrigo Antônio, j. em 29/11/2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.052337-7, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eliza Maria Strapazzon
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Criciúma
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