TJSC 2015.052375-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TARIFA DE COLETA DE ESGOTO - ALEGADA PRECARIEDADE DO SERVIÇO PRESTADO POR AUSÊNCIA DO TRATAMENTO FINAL DOS DEJETOS RECOLHIDOS - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA, CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.339.313/RJ, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. "À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. [...] A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades". (STJ - REsp 1339313/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 16.6.2013). Logo, prestados um ou alguns dos serviços que compõem as etapas do esgotamento sanitário (coleta, transporte, tratamento e disposição final), factível desnuda-se a cobrança da tarifa correspondente, tal como sucede no caso dos autos. De conseguinte, o fato de inexistir, na espécie, o tratamento do esgoto, não tem o condão de inviabilizar a cobrança da tarifa profligada". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067739-2, de Itapema, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 02-12-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052375-5, de Itapema, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TARIFA DE COLETA DE ESGOTO - ALEGADA PRECARIEDADE DO SERVIÇO PRESTADO POR AUSÊNCIA DO TRATAMENTO FINAL DOS DEJETOS RECOLHIDOS - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA, CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.339.313/RJ, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. "À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. [...] A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades". (STJ - REsp 1339313/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 16.6.2013). Logo, prestados um ou alguns dos serviços que compõem as etapas do esgotamento sanitário (coleta, transporte, tratamento e disposição final), factível desnuda-se a cobrança da tarifa correspondente, tal como sucede no caso dos autos. De conseguinte, o fato de inexistir, na espécie, o tratamento do esgoto, não tem o condão de inviabilizar a cobrança da tarifa profligada". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067739-2, de Itapema, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 02-12-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052375-5, de Itapema, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sônia Eunice Odwazny
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Itapema
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