TJSC 2015.052384-1 (Acórdão)
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ENLACE DISSOLVIDO HÁ DIVERSOS ANOS. ALIMENTANDA QUE EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL COM PERCEPÇÃO SALARIAL REDUZIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO DE RECURSOS DO ALIMENTANTE. SITUAÇÃO NÃO ALTERADA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA REQUERIDA NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI N. 1.060/50. DEFERIMENTO (CPC, ART. 516). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Para obtenção do benefício da gratuidade da justiça, não é necessário que o pleiteante seja miserável ou indigente, mas tão só que comprove 'insuficiência de recursos', como dita o texto constitucional (art. 5º, LXXIV), para satisfazer as despesas do processo, 'sem prejuízo próprio ou de sua família', como esclarece o legislador ordinário (art. 4º, da Lei 1.060/50)." (AI n. 2013.082556-7, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 25.9.2014) O casamento é um instituto que se aplica a um conjunto muito amplo de situações fundamentalmente distintas, que vão desde um relacionamento de muitos anos, por vezes capaz de perdurar até o falecimento de um dos cônjuges, até os enlaces mais tênues e surpreendentemente passageiros. Essas situações são disciplinadas por normas de alto grau de abstração e generalidade. Sua aplicabilidade ao caso concreto depende de cuidadosa avaliação no exame das provas e na ponderação sobre os princípios jurídicos aplicáveis. Não se olvida que o custeio do próprio sustento seja prioritariamente um dever do indivíduo. Todavia, com o divórcio fica o dever de sustento do casamento "substituído pela obrigação alimentar a ser prestada por um dos cônjuges quando algum deles não tiver meios próprios de subsistência e o outro puder prover alimentos sem prejuízo do seu sustento pessoal" (MADALENO, R. Curso de Direito de Família. 5ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 334). Não se vislumbra hipótese de exoneração quando o prestador de alimentos continua tendo recursos para fazê-lo e aquele que os recebe continua a deles necessitar, ainda que decorrido expressivo lapso temporal desde o divórcio do casal. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052384-1, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2015).
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ENLACE DISSOLVIDO HÁ DIVERSOS ANOS. ALIMENTANDA QUE EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL COM PERCEPÇÃO SALARIAL REDUZIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO DE RECURSOS DO ALIMENTANTE. SITUAÇÃO NÃO ALTERADA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA REQUERIDA NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI N. 1.060/50. DEFERIMENTO (CPC, ART. 516). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Para obtenção do benefício da gratuidade da justiça, não é necessário que o pleiteante seja miserável ou indigente, mas tão só que comprove 'insuficiência de recursos', como dita o texto constitucional (art. 5º, LXXIV), para satisfazer as despesas do processo, 'sem prejuízo próprio ou de sua família', como esclarece o legislador ordinário (art. 4º, da Lei 1.060/50)." (AI n. 2013.082556-7, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 25.9.2014) O casamento é um instituto que se aplica a um conjunto muito amplo de situações fundamentalmente distintas, que vão desde um relacionamento de muitos anos, por vezes capaz de perdurar até o falecimento de um dos cônjuges, até os enlaces mais tênues e surpreendentemente passageiros. Essas situações são disciplinadas por normas de alto grau de abstração e generalidade. Sua aplicabilidade ao caso concreto depende de cuidadosa avaliação no exame das provas e na ponderação sobre os princípios jurídicos aplicáveis. Não se olvida que o custeio do próprio sustento seja prioritariamente um dever do indivíduo. Todavia, com o divórcio fica o dever de sustento do casamento "substituído pela obrigação alimentar a ser prestada por um dos cônjuges quando algum deles não tiver meios próprios de subsistência e o outro puder prover alimentos sem prejuízo do seu sustento pessoal" (MADALENO, R. Curso de Direito de Família. 5ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 334). Não se vislumbra hipótese de exoneração quando o prestador de alimentos continua tendo recursos para fazê-lo e aquele que os recebe continua a deles necessitar, ainda que decorrido expressivo lapso temporal desde o divórcio do casal. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052384-1, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2015).
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Flávio Andre Paz de Brum
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capital - Eduardo Luz
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