TJSC 2015.052429-0 (Acórdão)
DANO MORAL. Duplicatas. Aponte indevido a protesto. Cautelares procedentes. Declaratórias cumuladas com indenização. Parcial procedência. Insurgência do banco. Ilegitimidade passiva. Preliminar que se confunde com o mérito. Legalidade da cobrança e atuação como mandatário. Alegações indemonstradas. Inconformismo da demandante. Abalo moral. Dever de indenizar caracterizado. Sucumbência redistribuída nas declaratórias. Apelos desprovidos. Recursos secundários acolhidos. O apontamento indevido de duas duplicatas sem lastro negocial é conduta grave que enseja reparação, a ser suportada pela emitente dos títulos e pelo banco que deixou de comprovar atuação como mandatário. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052429-0, de Urussanga, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2015).
Ementa
DANO MORAL. Duplicatas. Aponte indevido a protesto. Cautelares procedentes. Declaratórias cumuladas com indenização. Parcial procedência. Insurgência do banco. Ilegitimidade passiva. Preliminar que se confunde com o mérito. Legalidade da cobrança e atuação como mandatário. Alegações indemonstradas. Inconformismo da demandante. Abalo moral. Dever de indenizar caracterizado. Sucumbência redistribuída nas declaratórias. Apelos desprovidos. Recursos secundários acolhidos. O apontamento indevido de duas duplicatas sem lastro negocial é conduta grave que enseja reparação, a ser suportada pela emitente dos títulos e pelo banco que deixou de comprovar atuação como mandatário. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052429-0, de Urussanga, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2015).
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Thania Mara Luz
Relator(a)
:
José Inacio Schaefer
Comarca
:
Urussanga
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