TJSC 2015.052438-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, I) E ROUBO SIMPLES (CP, ART. 157, CAPUT), POR DUAS VEZES - SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRAS DAS VÍTIMAS ALIADAS ÀS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO DO ACUSADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade" (STJ, Min. Campos Marques). "Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações" (STJ, Min. Nefi Cordeiro). PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À ARMA DE FOGO, NOS TRÊS DELITOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NO ARTEFATO - PRESCINDIBILIDADE. "O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da prescindibilidade da perícia na arma de fogo para o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que a utilização da arma reste comprovada por outros meios probatórios" (STF, Min. Teori Zavascki). "A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito" (STJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura). ADEMAIS, MAGISTRADA QUE DESCLASSIFICOU DOIS DOS TRÊS CRIMES PARA A MODALIDADE SIMPLES - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Deferida a tutela jurisdicional pleiteada na sentença recorrida, carece o apelante de interesse recursal. DOSIMETRIA - PLEITO DE REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL - PRIMEIRA FASE - RÉU DETENTOR DE DIVERSOS ANTECEDENTES CRIMINAIS - MIGRAÇÃO DE UMA CONDENAÇÃO PARA A SEGUNDA FASE, POIS CARACTERIZA REINCIDÊNCIA. "[...] O princípio da ne reformatio in pejus não vincula o juízo ad quem aos fundamentos adotados pelo juízo a quo, somente representando obstáculo ao agravamento da pena, inadmissível em face de recurso apenas da Defesa. Inteligência do art. 617 do Código de Processo Penal. Precedentes" (STJ, Mina. Laurita Vaz). TERCEIRA FASE - CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUMENTO DE 1/3 (UM TERÇO) MANTIDO - ERRO NO CÁLCULO EFETUADO PELA MAGISTRADA, CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. Verificado erro no cálculo efetuado pelo Juiz de Direito, a correção é medida imperativa, especialmente quando em benefício do réu. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO - PARÂMETROS DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. "[...] entende-se pertinente, enquanto não for possível o atendimento pela Defensoria Pública de Santa Catarina, a nomeação de advogado para atuar como defensor dativo, cuja verba honorária deverá ser fixada de forma equitativa, nos moldes do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal" (TJSC, Des, Moacyr de Moraes Lima Filho). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.052438-6, de Biguaçu, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 06-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, I) E ROUBO SIMPLES (CP, ART. 157, CAPUT), POR DUAS VEZES - SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRAS DAS VÍTIMAS ALIADAS ÀS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO DO ACUSADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade" (STJ, Min. Campos Marques). "Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações" (STJ, Min. Nefi Cordeiro). PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À ARMA DE FOGO, NOS TRÊS DELITOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NO ARTEFATO - PRESCINDIBILIDADE. "O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da prescindibilidade da perícia na arma de fogo para o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que a utilização da arma reste comprovada por outros meios probatórios" (STF, Min. Teori Zavascki). "A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito" (STJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura). ADEMAIS, MAGISTRADA QUE DESCLASSIFICOU DOIS DOS TRÊS CRIMES PARA A MODALIDADE SIMPLES - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Deferida a tutela jurisdicional pleiteada na sentença recorrida, carece o apelante de interesse recursal. DOSIMETRIA - PLEITO DE REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL - PRIMEIRA FASE - RÉU DETENTOR DE DIVERSOS ANTECEDENTES CRIMINAIS - MIGRAÇÃO DE UMA CONDENAÇÃO PARA A SEGUNDA FASE, POIS CARACTERIZA REINCIDÊNCIA. "[...] O princípio da ne reformatio in pejus não vincula o juízo ad quem aos fundamentos adotados pelo juízo a quo, somente representando obstáculo ao agravamento da pena, inadmissível em face de recurso apenas da Defesa. Inteligência do art. 617 do Código de Processo Penal. Precedentes" (STJ, Mina. Laurita Vaz). TERCEIRA FASE - CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUMENTO DE 1/3 (UM TERÇO) MANTIDO - ERRO NO CÁLCULO EFETUADO PELA MAGISTRADA, CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. Verificado erro no cálculo efetuado pelo Juiz de Direito, a correção é medida imperativa, especialmente quando em benefício do réu. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO - PARÂMETROS DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. "[...] entende-se pertinente, enquanto não for possível o atendimento pela Defensoria Pública de Santa Catarina, a nomeação de advogado para atuar como defensor dativo, cuja verba honorária deverá ser fixada de forma equitativa, nos moldes do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal" (TJSC, Des, Moacyr de Moraes Lima Filho). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.052438-6, de Biguaçu, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 06-10-2015).
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gabriela Sailon de Souza Benedet
Relator(a)
:
Getúlio Corrêa
Comarca
:
Biguaçu
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