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Jurisprudência


TJSC 2015.052457-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS - AJUSTE QUE OSTENTA PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE PRESENTE - LIMITAÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - INCONFORMISMO DESPROVIDO NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de contrato de financiamento, em que o patamar exigido a título de juros remuneratórios (2,19% ao mês; 29,83% ao ano) é superior à taxa média de mercado para a espécie e período de contratação (1,96% ao mês; 26,21% ao ano), imperativa a limitação do encargo a este parâmetro. ENCARGOS DO INADIMPLEMENTO - PRETENDIDA CUMULAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DE MORA, INCLUSIVE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - RECONHECECIMENTO, PELA SENTENÇA, DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, REPUTANDO-SE PREJUDICADO O PLEITO DE AFASTAMENTO DESTA RUBRICA - DECISÃO QUE, PORTANTO, NÃO IMPLICA EM QUALQUER PREJUÍZO À PARTE APELANTE, COM RELAÇÃO A ESTAS "QUAESTIONES" - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NOS TÓPICOS. Inexistindo na sentença qualquer restrição em relação à cobrança dos juros remuneratórios durante o inadimplemento contratual e à cumulação dos encargos moratórios com a comissão de permanência, mormente porque o Magistrado considerou prejudicado o pedido tocante a esta rubrica, porquanto não pactuada, o "decisum" não implica em qualquer prejuízo à instituição financeira em relação a tais "quaestiones" e, portanto, não sobeja interesse recursal que justifique sua análise nesta ocasião. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA REJEITADA NO TÓPICO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. SUCUMBÊNCIA - PEDIDO DE INVERSÃO PARA QUE O ADIMPLEMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE O CONSUMIDOR - RECIPROCIDADE CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DETERMINAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SEJAM SUPORTADOS NA RAZÃO DE 20% PELO AUTOR E 80% PELO RÉU - PROPORÇÃO QUE REFLETE A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - ÓBICE DE EXIGIBILIDADE QUANTO À CONSUMIDORA, POIS CONTEMPLADA COM A GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950) - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Constatando-se a parcial procedência dos pedidos exordiais formulados, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, mantém-se a condenação das partes ao pagamento da sucumbência processual na razão de 80% pelo banco e 20% pelo consumidor, suspensa a exigibilidade em relação a este, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n. 8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052457-5, de Timbó, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-09-2015).

Data do Julgamento : 29/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Simone Faria Locks
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Timbó
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