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Jurisprudência


TJSC 2015.052464-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO/ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECURSO DOS REPRESENTADOS. 1. PRELIMINAR SUSCITADA NO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA RECURSAL. CÂMARAS CRIMINAIS. 2. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO NOS AUTOS. DISPENSABILIDADE DE SUA APREENSÃO E DE LAUDO PERICIAL. USO DE ARTEFATO BÉLICO DE BRINQUEDO NÃO COMPROVADO. 3. TENTATIVA. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. 4. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. LIBERDADE ASSISTIDA MANTIDA. 4.1. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO APLICABILIDADE. 4.2. MAIORIDADE CIVIL E PENAL DO AGENTE QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NA LEI 8.069/90. 1. É das Câmaras Criminais a competência para analisar recurso interposto no âmbito do procedimento especial de apuração de ato infracional praticado por crianças e adolescentes, ante o previsto no Ato Regimental 18/92 deste Tribunal de Justiça. 2. O reconhecimento do emprego de arma de fogo pela vítima basta para o reconhecimento da causa de aumento do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, e autoriza a dispensa de realização de laudo pericial para a finalidade de comprovar o potencial lesivo do artefato. Além disso, "se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (HC 96.099, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 5.6.09). 3. A consumação do ato infracional equiparado ao crime de roubo dá-se com a inversão da posse da coisa; dispensável é que seja mansa e pacífica e não importa se logo foram perseguidos e detidos os agentes. 4. Mesmo sem desprezar a gravidade do ato infracional praticado, deve ser mantida a medida socioeducativa de liberdade assistida diante das peculiaridades do caso concreto, da primariedade e dos adolescentes, a fim de garantir suas ressocializações e integrações sociais. 4.1. A atenuante da confissão espontânea não pode ser aplicada quando se tratar de medida socioeducativa, pois a fixação de referida sanção não segue os mesmos parâmetros da dosimetria da pena nos crimes comuns. 4.2. É aplicável medida socioeducativa às pessoas entre 18 e 21 anos de idade desde que considerada a idade do adolescente na data do fato; é irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no decorrer da actio ou do cumprimento da medida, de acordo com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2015.052464-7, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 22-09-2015).

Data do Julgamento : 22/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Álvaro Luiz Pereira de Andrade
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Blumenau
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