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Jurisprudência


TJSC 2015.052476-4 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/2003, ART. 12). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESIVIDADE. DESCABIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS EFETIVADA NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. - O agente que possui arma de fogo de uso permitido em seu escritório profissional, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, comete o crime descrito no art. 12 da Lei 10.826/2003. - O delito de posse de arma de fogo caracteriza-se como crime de mera conduta e de perigo abstrato, assim, o simples fato de possuir o armamento de forma irregular basta para sua configuração. - Concedida a substituição da pena em sentença de mérito, nos termos do art. 44 e seguintes do Código Penal, incabível a suspensão condicional da pena, por força do inciso III do art. 77 do referido diploma legal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.052476-4, de Tangará, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-10-2015).

Data do Julgamento : 27/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Flávio Luis Dell'Antonio
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Tangará
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