TJSC 2015.052496-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A LEGITIMAR A COBRANÇA. VALOR DA EXAÇÃO APURADO COM BASE NO FATOR DE ABSORÇÃO DO CUSTO TOTAL DA OBRA. EDITAL QUE NÃO DEMONSTRA A EFETIVA VALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. NULIDADE DA COBRANÇA EVIDENCIADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A contribuição de melhoria para fazer face ao custo de obra pública só pode ser instituída se houver valorização do imóvel a que serve, devendo ser instituída por edital previamente publicado, que contenha os requisitos do art. 82, do Código Tributário Nacional, incluindo o cálculo de tal valorização, o custo total da obra e o rateio da parcela devida pelo contribuinte beneficiado, que deverá ser notificado do lançamento conforme o disposto no § 2º. O edital que não contém indicações acerca da valorização imobiliária obtida com a obra não é hábil a instrumentalizar o lançamento da contribuição de melhoria, de modo que a cobrança feita pelo ente público é inexigível (TJSC, AC n. 2013.078663-6, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-12-2013)" (Apelação Cível n. 2015.019423-1, de Maravilha, Relator: Des. Edemar Gruber, 4ª Câm. Dir. Púb., j. 09/07/2015). "A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que "o fato gerador da contribuição da melhoria é a valorização do imóvel, não cabendo sua fixação meramente sobre o valor da obra realizada" (Resp 651.790/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.4.2006), ou seja, "a contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel que lhe acarreta real benefício, não servindo como base de cálculo tão-só o custo da obra pública realizada" (Resp 280.248/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 28.10.2002)" (STJ, AgRg no AgRg no Resp n. 1018797/RS, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17/04/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052496-0, de Fraiburgo, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A LEGITIMAR A COBRANÇA. VALOR DA EXAÇÃO APURADO COM BASE NO FATOR DE ABSORÇÃO DO CUSTO TOTAL DA OBRA. EDITAL QUE NÃO DEMONSTRA A EFETIVA VALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. NULIDADE DA COBRANÇA EVIDENCIADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A contribuição de melhoria para fazer face ao custo de obra pública só pode ser instituída se houver valorização do imóvel a que serve, devendo ser instituída por edital previamente publicado, que contenha os requisitos do art. 82, do Código Tributário Nacional, incluindo o cálculo de tal valorização, o custo total da obra e o rateio da parcela devida pelo contribuinte beneficiado, que deverá ser notificado do lançamento conforme o disposto no § 2º. O edital que não contém indicações acerca da valorização imobiliária obtida com a obra não é hábil a instrumentalizar o lançamento da contribuição de melhoria, de modo que a cobrança feita pelo ente público é inexigível (TJSC, AC n. 2013.078663-6, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-12-2013)" (Apelação Cível n. 2015.019423-1, de Maravilha, Relator: Des. Edemar Gruber, 4ª Câm. Dir. Púb., j. 09/07/2015). "A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que "o fato gerador da contribuição da melhoria é a valorização do imóvel, não cabendo sua fixação meramente sobre o valor da obra realizada" (Resp 651.790/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.4.2006), ou seja, "a contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel que lhe acarreta real benefício, não servindo como base de cálculo tão-só o custo da obra pública realizada" (Resp 280.248/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 28.10.2002)" (STJ, AgRg no AgRg no Resp n. 1018797/RS, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17/04/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052496-0, de Fraiburgo, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-03-2016).
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Bruno Makowiecky Salles
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Fraiburgo
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