TJSC 2015.052526-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. DIREITO JÁ EXERCIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO QUE IMPLICA NA SUA PRÓPRIA INEXISTÊNCIA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INOCORRENTE EVENTUAL HIPÓTESE DE PRECLUSÃO, PASSÍVEL SUA ABORDAGEM NO FEITO PRINCIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A rejeição liminar dos embargos à execução obedece ao regime do indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem a análise do mérito. Neste caso, tudo se passa como se os embargos sequer tivessem sido interpostos, razão pela qual não configura violação dos arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, do CPC, o fato de o magistrado não apreciar questões suscitadas em embargos liminarmente rejeitados" (Resp n. 718274/GO, Relator: Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 23/08/2005 - grifei). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052526-1, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. DIREITO JÁ EXERCIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO QUE IMPLICA NA SUA PRÓPRIA INEXISTÊNCIA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INOCORRENTE EVENTUAL HIPÓTESE DE PRECLUSÃO, PASSÍVEL SUA ABORDAGEM NO FEITO PRINCIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A rejeição liminar dos embargos à execução obedece ao regime do indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem a análise do mérito. Neste caso, tudo se passa como se os embargos sequer tivessem sido interpostos, razão pela qual não configura violação dos arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, do CPC, o fato de o magistrado não apreciar questões suscitadas em embargos liminarmente rejeitados" (Resp n. 718274/GO, Relator: Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 23/08/2005 - grifei). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052526-1, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-10-2015).
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Felipe Siegert Schuch
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Capital
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