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Jurisprudência


TJSC 2015.052566-3 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. TESE DERRUÍDA PELAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. MINORAÇÃO DOS HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "[...] O interesse de agir materializa-se quando houver a necessidade de o interessado demandar em juízo para alcançar a tutela pretendida e que ela se preste ao fim almejado, ou seja, apresente-se útil; exige-se, ainda, que a pretensão seja deduzida na via processual adequada. Pressupostos presentes". (TJSC, Apelação Cível n. 2008.046701-5, de Jaraguá do Sul, Rel. Des. Henry Petry Junior, j. 25-10-2012)." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.008631-0, de Rio do Oeste, Rel. Des. Artur Jenichen Filho, j. 03-09-2015). "Em favor dos atos administrativos milita presunção de legitimidade (Hely Lopes Meirelles, Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro); presume-se que "as decisões da administração são editadas com o pressuposto de que estão conformes às normas legais e de que seu conteúdo é verdadeiro" (Odete Medauar)." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.081733-0, de Itapema, rel. Des. Newton Trisotto, j. 12-11-2013), até quando apresentadas provas em contrário, capazes de fulminar tal presunção. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052566-3, de Ituporanga, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-11-2015).

Data do Julgamento : 03/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Ituporanga
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