TJSC 2015.052588-3 (Acórdão)
Apelação cível. Embargos de terceiro. Ausência de intimação do cônjuge meeiro acerca da data designada para hasta pública. Irrelevância. Obrigatoriedade da cientificação pessoal apenas do executado. Exegese do art. 687, §5º, do CPC. Reconhecimento do direito à meação do produto do arremate. Inteligência do art. 655-B, do CPC. Questão já decidida pelo juízo execucional. Manifesta ausência do interesse de agir. Sentença escorreita. Recurso desprovido. É firme o entendimento no STJ de que o § 5º do art. 687 do CPC exige a intimação pessoal da realização da hasta publica apenas em relação ao devedor-executado, e não ao seu cônjuge, sendo suficiente a intimação desse sobre a penhora (STJ, REsp 723176/RS, Min. Castro Meira). O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: "necessidade da tutela jurisdicional" e "adequação do provimento pleiteado". Fala-se, assim, em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". A ausência de qualquer um dos elementos componentes deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir (Alexandre Freitas Câmara). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052588-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
Ementa
Apelação cível. Embargos de terceiro. Ausência de intimação do cônjuge meeiro acerca da data designada para hasta pública. Irrelevância. Obrigatoriedade da cientificação pessoal apenas do executado. Exegese do art. 687, §5º, do CPC. Reconhecimento do direito à meação do produto do arremate. Inteligência do art. 655-B, do CPC. Questão já decidida pelo juízo execucional. Manifesta ausência do interesse de agir. Sentença escorreita. Recurso desprovido. É firme o entendimento no STJ de que o § 5º do art. 687 do CPC exige a intimação pessoal da realização da hasta publica apenas em relação ao devedor-executado, e não ao seu cônjuge, sendo suficiente a intimação desse sobre a penhora (STJ, REsp 723176/RS, Min. Castro Meira). O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: "necessidade da tutela jurisdicional" e "adequação do provimento pleiteado". Fala-se, assim, em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". A ausência de qualquer um dos elementos componentes deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir (Alexandre Freitas Câmara). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052588-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
São Bento do Sul
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