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Jurisprudência


TJSC 2015.052590-0 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL SEM PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA NO ENDEREÇO ALTERNATIVO CONHECIDO PELO FISCO. NULIDADE. POSTERIOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR. DEMORA ATRIBUÍVEL AO CREDOR. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO NÃO RETROATIVO. PRECEDENTE DO STJ. CRÉDITO PRESCRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "1. A citação do devedor por edital na execução fiscal só é possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização. Precedentes:RESP 510791/GO, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 20.10.2003; RESP 451030/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 11.11.2002; EDRESP 217888/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 16.09.2002; RESP 247368/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 29.05.2000). "[...] em face da citação defeituosa, mercê do comparecimento espontâneo da parte (art. 214, § 1º, do CPC), a verificação da ocorrência da prescrição deve considerar a data do oferecimento da exceção de pré-executividade, porque esta é a data da ciência da execução pelo executado" (REsp n. 837.050/SP, rel. Min. Luiz Fux, DJ 18-9-2006). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052590-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).

Data do Julgamento : 01/12/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Adriana Lisboa
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Balneário Camboriú
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