TJSC 2015.052625-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTRIBUINTE NÃO HABITUAL. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. QUESTÃO DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B DO CPC. RE N. 439796. TEMA N. 171. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO APÓS À EC N. 33/2001 E À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 114/2002, DESDE QUE EDITADA LEI ESTADUAL. ÓRGÃO ESPECIAL QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 12.498/2002. VIGÊNCIA DA LEI LOCAL QUANDO TAMBÉM VIGENTE A LEI NACIONAL. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS. FUMUS BONI IURIS AUSENTE. DECISÃO AGRAVADA CASSADA. RECURSO PROVIDO. "1. Há competência constitucional para estender a incidência do ICMS à operação de importação de bem destinado a pessoa que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, após a vigência da EC 33/2001. [...] 4. Existência e suficiência de legislação infraconstitucional para instituição do tributo (violação dos arts. 146, II e 155, XII, § 2º, i da Constituição). A validade da constituição do crédito tributário depende da existência de lei complementar de normas gerais (LC 114/2002) e de legislação local resultantes do exercício da competência tributária, contemporâneas à ocorrência do fato jurídico que se pretenda tributar. 5. Modificações da legislação federal ou local anteriores à EC 33/2001 não foram convalidadas, na medida em que inexistente o fenômeno da "constitucionalização superveniente" no sistema jurídico brasileiro. A ampliação da hipótese de incidência, da base de cálculo e da sujeição passiva da regra-matriz de incidência tributária realizada por lei anterior à EC 33/2001 e à LC 114/2002 não serve de fundamento de validade à tributação das operações de importação realizadas por empresas que não sejam comerciais ou prestadoras de serviços de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual. 6. A tributação somente será admissível se também respeitadas as regras da anterioridade e da anterioridade, cuja observância se afere com base em cada legislação local que tenha modificado adequadamente a regra-matriz e que seja posterior à LC 114/2002. Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul conhecido e ao qual se nega provimento. Recurso extraordinário interposto por FF. Claudino ao qual se dá provimento." (RE 439796, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 6/11/2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.052625-6, de Itajaí, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTRIBUINTE NÃO HABITUAL. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. QUESTÃO DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B DO CPC. RE N. 439796. TEMA N. 171. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO APÓS À EC N. 33/2001 E À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 114/2002, DESDE QUE EDITADA LEI ESTADUAL. ÓRGÃO ESPECIAL QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 12.498/2002. VIGÊNCIA DA LEI LOCAL QUANDO TAMBÉM VIGENTE A LEI NACIONAL. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS. FUMUS BONI IURIS AUSENTE. DECISÃO AGRAVADA CASSADA. RECURSO PROVIDO. "1. Há competência constitucional para estender a incidência do ICMS à operação de importação de bem destinado a pessoa que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, após a vigência da EC 33/2001. [...] 4. Existência e suficiência de legislação infraconstitucional para instituição do tributo (violação dos arts. 146, II e 155, XII, § 2º, i da Constituição). A validade da constituição do crédito tributário depende da existência de lei complementar de normas gerais (LC 114/2002) e de legislação local resultantes do exercício da competência tributária, contemporâneas à ocorrência do fato jurídico que se pretenda tributar. 5. Modificações da legislação federal ou local anteriores à EC 33/2001 não foram convalidadas, na medida em que inexistente o fenômeno da "constitucionalização superveniente" no sistema jurídico brasileiro. A ampliação da hipótese de incidência, da base de cálculo e da sujeição passiva da regra-matriz de incidência tributária realizada por lei anterior à EC 33/2001 e à LC 114/2002 não serve de fundamento de validade à tributação das operações de importação realizadas por empresas que não sejam comerciais ou prestadoras de serviços de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual. 6. A tributação somente será admissível se também respeitadas as regras da anterioridade e da anterioridade, cuja observância se afere com base em cada legislação local que tenha modificado adequadamente a regra-matriz e que seja posterior à LC 114/2002. Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul conhecido e ao qual se nega provimento. Recurso extraordinário interposto por FF. Claudino ao qual se dá provimento." (RE 439796, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 6/11/2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.052625-6, de Itajaí, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Carlos Roberto da Silva
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Itajaí
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