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Jurisprudência


TJSC 2015.052657-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO DA BENESSE COM A RESSALVA DE NÃO ABRANGER OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTITUTO QUE ENGLOBA AS CUSTAS E AS DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE SE INSEREM NO BENEFÍCIO CONCEDIDO. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. A concessão do benefício da justiça gratuita não impede a condenação da parte sucumbente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, visto que apenas sua exigibilidade encontra-se suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvada a modificação no estado de penúria, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.052657-9, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-04-2016).

Data do Julgamento : 19/04/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Walter Santin Junior
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Joinville
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