TJSC 2015.052665-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE BAIXA DA NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DA PROVA INEQUÍVOCA E DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. A concessão da tutela antecipada depende da presença concomitante dos requisitos de verossimilhança das alegações e do perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação. Não preenchidos os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, pois não apresentado qualquer documentação que retratasse a respectiva quitação da dívida, necessária a formação do contraditório, com o intuito de melhor apurar os fatos, para, após, ser analisado o pedido da Demandante. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.052665-8, de Sombrio, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE BAIXA DA NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DA PROVA INEQUÍVOCA E DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. A concessão da tutela antecipada depende da presença concomitante dos requisitos de verossimilhança das alegações e do perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação. Não preenchidos os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, pois não apresentado qualquer documentação que retratasse a respectiva quitação da dívida, necessária a formação do contraditório, com o intuito de melhor apurar os fatos, para, após, ser analisado o pedido da Demandante. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.052665-8, de Sombrio, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Pablo Vinícius Araldi
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Sombrio
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