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Jurisprudência


TJSC 2015.052695-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE DE EXCEÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXCIPIENTE. DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TÍTULO SEM ACEITE. IMPOSSIBILIDADE DA SACADORA FIXAR UNILATERALMENTE A PRAÇA DE PAGAMENTO. PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DA COMPRADORA. APLICAÇÃO DA SEGUNDA PARTE DO ART. 17 DA LEI N. 5.474/1968 C/C ART. 100, IV, 'D', DO CPC. "[...] inexistindo manifestação de adesão, quanto ao foro fixado no título, unilateralmente, pelo credor, é de incidir a segunda parte da regra insculpida no artigo 17 da Lei de Duplicatas, isto é, a competência do foro do domicílio do devedor" (STJ, REsp. n. 762.683/PR, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j.11-12-2007). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.052695-7, de Timbó, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : João Batista da Cunha Ocampo Moré
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Timbó
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