TJSC 2015.052719-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO ATRIBUIÇÃO DO EFEITO INTERRUPTIVO. PROCEDIMENTO QUE CONFIGURA VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A pretensão de conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração não tem o condão de transmudar a sua natureza, sendo indevido o seu recebimento como mero pedido de reconsideração. No julgamento do REsp n. 1.522.347/ES, sob a relatoria do Min. Ministro Raul Araújo, afetado à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pacificou-se o entendimento no sentido de que o "recebimento dos aclaratórios como de pedido de reconsideração padece de, ao menos, duas manifestas ilegalidades, sendo a primeira a ausência de previsão legal para tal sanção subjetiva e a segunda a 'não interrupção do prazo recursal', aniquilando o direito da parte embargante e ignorando a penalidade objetiva, estabelecida pelo legislador no parágrafo único do art. 538 do CPC". Conquanto não seja esse o seu objetivo precípuo, admite-se a atribuição de efeito infringente aos embargos declaratórios, como uma consequência da correção de um dos vícios enumerados no art. 535 do CPC. A existência ou não desses vícios ou mesmo a intenção do embargante em emprestar caráter infringente aos aclaratórios são questões que se confundem com o mérito do próprio recurso, podendo ensejar a aplicação de multa, inclusive, se caracterizado abuso de direito e o intento protelatório, mas não têm o condão de impedir o seu conhecimento. Isso porque, não é o conteúdo dos embargos de declaração que regula a sua admissibilidade. A oposição oportuna dos embargos de declaração, desde que fundamentados nos requisitos do artigo 535 do CPC, é suficiente para interromper o prazo para a interposição de outro recurso, independentemente se forem acolhidos ou não, uma vez que o texto legal não faz qualquer ressalva. Somente a manifesta intempestividade dos embargos impede a interrupção do prazo recursal, segundo a doutrina e jurisprudência majoritária. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.052719-3, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO ATRIBUIÇÃO DO EFEITO INTERRUPTIVO. PROCEDIMENTO QUE CONFIGURA VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A pretensão de conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração não tem o condão de transmudar a sua natureza, sendo indevido o seu recebimento como mero pedido de reconsideração. No julgamento do REsp n. 1.522.347/ES, sob a relatoria do Min. Ministro Raul Araújo, afetado à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pacificou-se o entendimento no sentido de que o "recebimento dos aclaratórios como de pedido de reconsideração padece de, ao menos, duas manifestas ilegalidades, sendo a primeira a ausência de previsão legal para tal sanção subjetiva e a segunda a 'não interrupção do prazo recursal', aniquilando o direito da parte embargante e ignorando a penalidade objetiva, estabelecida pelo legislador no parágrafo único do art. 538 do CPC". Conquanto não seja esse o seu objetivo precípuo, admite-se a atribuição de efeito infringente aos embargos declaratórios, como uma consequência da correção de um dos vícios enumerados no art. 535 do CPC. A existência ou não desses vícios ou mesmo a intenção do embargante em emprestar caráter infringente aos aclaratórios são questões que se confundem com o mérito do próprio recurso, podendo ensejar a aplicação de multa, inclusive, se caracterizado abuso de direito e o intento protelatório, mas não têm o condão de impedir o seu conhecimento. Isso porque, não é o conteúdo dos embargos de declaração que regula a sua admissibilidade. A oposição oportuna dos embargos de declaração, desde que fundamentados nos requisitos do artigo 535 do CPC, é suficiente para interromper o prazo para a interposição de outro recurso, independentemente se forem acolhidos ou não, uma vez que o texto legal não faz qualquer ressalva. Somente a manifesta intempestividade dos embargos impede a interrupção do prazo recursal, segundo a doutrina e jurisprudência majoritária. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.052719-3, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Klauss Corrêa de Souza
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Blumenau
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