TJSC 2015.052721-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA OCORRIDO ANTERIORMENTE AO INÍCIO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL TRIBUTÁRIA. DECISÃO MANTIDA. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular) (...) (TJSC, AI n. 2014.068965-8, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 10-03-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.052721-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA OCORRIDO ANTERIORMENTE AO INÍCIO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL TRIBUTÁRIA. DECISÃO MANTIDA. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular) (...) (TJSC, AI n. 2014.068965-8, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 10-03-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.052721-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-03-2016).
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Candida Inês Zoellner Brugnoli
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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