TJSC 2015.052741-6 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA E LIBERAÇÃO DE PARTE DA CONSTRIÇÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA IDONEIDADE DA NOVA GARANTIA OU DA POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE VALORES NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. Com exceção das matérias de ordem pública, "Não pode o Tribunal, sob pena de caracterizar impraticável supressão de instância, examinar matérias arguidas no agravo de instrumento ou em contraminuta, que não foram submetidas à análise do juízo 'a quo'" (TJSC, AI n. 2011.046164-2, rel. Des. Jaime Ramos, j. 22.9.11). PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REQUERIMENTO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO PREEXISTENTE AO PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. "O STJ possui entendimento de que é legítima a manutenção da penhora preexistente à concessão de parcelamento, uma vez que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não tem efeito retroativo" (REsp n. 1529367/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 2.6.15). EXEQUENTE QUE REQUEREU A RETENÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS ATÉ A DATA DE 26.3.15. CONCESSÃO ATÉ A DATA DA DECISÃO (4.8.15). JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADE RELATIVA DA DECISÃO. DECOTE DO EXCESSO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO. Apesar de reconhecer o defeito da decisão (julgamento ultra petita), a nulidade processual é relativa, devendo-se levar em conta o princípio da celeridade processual e do aproveitamento dos atos processuais para não anular, de todo, a decisão, apenas a adequando nos termos requerido pelo exequente. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.052741-6, de Barra Velha, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA E LIBERAÇÃO DE PARTE DA CONSTRIÇÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA IDONEIDADE DA NOVA GARANTIA OU DA POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE VALORES NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. Com exceção das matérias de ordem pública, "Não pode o Tribunal, sob pena de caracterizar impraticável supressão de instância, examinar matérias arguidas no agravo de instrumento ou em contraminuta, que não foram submetidas à análise do juízo 'a quo'" (TJSC, AI n. 2011.046164-2, rel. Des. Jaime Ramos, j. 22.9.11). PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REQUERIMENTO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO PREEXISTENTE AO PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. "O STJ possui entendimento de que é legítima a manutenção da penhora preexistente à concessão de parcelamento, uma vez que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não tem efeito retroativo" (REsp n. 1529367/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 2.6.15). EXEQUENTE QUE REQUEREU A RETENÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS ATÉ A DATA DE 26.3.15. CONCESSÃO ATÉ A DATA DA DECISÃO (4.8.15). JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADE RELATIVA DA DECISÃO. DECOTE DO EXCESSO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO. Apesar de reconhecer o defeito da decisão (julgamento ultra petita), a nulidade processual é relativa, devendo-se levar em conta o princípio da celeridade processual e do aproveitamento dos atos processuais para não anular, de todo, a decisão, apenas a adequando nos termos requerido pelo exequente. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.052741-6, de Barra Velha, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iolmar Alves Baltazar
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Barra Velha
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