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Jurisprudência


TJSC 2015.052784-9 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA SOBRE A NECESSIDADE DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL ALIADA AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM O FLAGRANTE QUE DEMONSTRAM QUE O CRIME NÃO ERA PRATICADO DE FORMA EVENTUAL. HABITUALIDADE QUE INDUZ AO PENSAMENTO DE QUE O DELITO NÃO FOI MERO FATO ISOLADO NA VIDA DO PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso em concreto, quando a magistrada menciona que "as circunstâncias levam a crer que a prática do tráfico de entorpecentes não se trata de um fato isolado na vida do indiciado", ela não está discutindo a primariedade do paciente, mas tão somente os indícios levantados pela prova oral colhida extrajudicialmente, indicando que o narcotráfico era praticado com certa habitualidade visando ajudar o sustento do lar familiar. 2. Ademais disso, a concessão da ordem seria uma contradição, pois, como visto, o paciente jusitificou sua conduta apontando para o fato de estar desempregado e precisar ajudar no sustento da família, e agora pretende ser solto sem, ao menos, comprovar que possui trabalho lícito. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.052784-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 17-09-2015).

Data do Julgamento : 17/09/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Comarca : Jaraguá do Sul
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