TJSC 2015.052864-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DAS COTAS SOCIAIS PERTENCENTES AO EXECUTADO JUNTO À EMPRESA TAMBÉM OCUPANTE DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA A QUO. PESSOA JURÍDICA QUE É REPRESENTADA PELO ORA RECORRENTE. RECURSO DO EXECUTADO. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR SI OPOSTOS NA ORIGEM. DESPROVIMENTO. TOGADO SINGULAR QUE DELIBEROU EXPRESSAMENTE NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO DO DEVEDOR SERIA A REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. FUNDAMENTAÇÃO, AINDA, ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO RESPECTIVO JULGADO. "Inviável é o manejo de embargos declaratórios visando à rediscussão de assertivas outrora analisadas, ainda quando utilizados para fins de prequestionamento a artigos legais ou constitucionais, porquanto adstrita tal via recursal a sanar os vícios elencados no art. 535 da Lei Adjetiva Civil (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.027749-5/0001.00, de Videira, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 21-5-2013)." (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2015.013267-1, de São José, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 8-9-2015). ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 655 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO, POR PARTE DO DEVEDOR, NÃO REALIZADO. CONSULTA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA, POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD, INFRUTÍFERA. DOCUMENTO ORIUNDO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO CERTIFICANDO A INEXISTÊNCIA DE VEÍCULOS NO NOME DO RECORRENTE. AGRAVADO QUE JUNTOU AOS AUTOS ORIGINÁRIOS DIVERSAS CERTIDÕES DO REGISTRO DE IMÓVEIS, NO AFÃ DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADES EM NOME DO ORA AGRAVANTE PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE OBJETOS PENHORADOS NOS AUTOS QUE, ALÉM DE NÃO POSSUIREM CARACTERÍSTICAS DE FÁCIL ALIENAÇÃO, NÃO GARANTEM O VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA EXEQUENDA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DAS COTAS SOCIAIS DO DEVEDOR JUNTO À PESSOA JURÍDICA POR SI REPRESENTADA QUE SE MOSTRA ESCORREITA. "Flagrantemente insuficiente a penhora levada a cabo em processo de execução, é dado ao julgador deferir o pedido de reforço da constrição, a fim de assegurar o cumprimento da decisão sob execução" (Agravo de Instrumento n. 2012.068095-3, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 31-07-2014). "Não se ignora que no processo de execução vige o princípio da menor onerosidade ao devedor (artigo 620 do Código de Processo Civil). Entretanto, deve-se observar, também, o princípio da efetividade, adotando-se providências que garantam a satisfação do crédito. Afinal, o que se quer, em última análise, é permitir ao credor o recebimento do valor reclamado (utilidade do processo). Dessa forma, a gradação estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil não tem caráter rígido, podendo ser flexibilizada à luz das particularidades encontradas no caso concreto. O binômio "satisfação do crédito" x "forma menos onerosa ao devedor" é que deve pautar a conduta do juiz [...]" (Agravo de Instrumento n. 2010.027454-1, de Porto União, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jânio Machado, j. 11-11-2010). PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA PELO MAGISTRADO A QUO NO ÂMBITO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS ACLARATÓRIOS NÃO POSSUEM CARÁTER PROTELATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. DECISÃO A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILITADA PELA VIA ACLARATÓRIA. PENALIDADE DEVIDA. "Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. [...]" (Embargos de Declaração em Apelação Cível, n. 2009.049796-3, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 01/02/10) [...] Outrossim, a pretensão de prequestionamento não merece prosperar. Isso porque está pacificado o entendimento de que mesmo para tal fim, há a necessidade da existência de obscuridade, omissão ou contradição na decisão da qual se recorre" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.015432-1, de Jaraguá do Sul, Segunda Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 25-7-2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.052864-5, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DAS COTAS SOCIAIS PERTENCENTES AO EXECUTADO JUNTO À EMPRESA TAMBÉM OCUPANTE DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA A QUO. PESSOA JURÍDICA QUE É REPRESENTADA PELO ORA RECORRENTE. RECURSO DO EXECUTADO. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR SI OPOSTOS NA ORIGEM. DESPROVIMENTO. TOGADO SINGULAR QUE DELIBEROU EXPRESSAMENTE NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO DO DEVEDOR SERIA A REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. FUNDAMENTAÇÃO, AINDA, ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO RESPECTIVO JULGADO. "Inviável é o manejo de embargos declaratórios visando à rediscussão de assertivas outrora analisadas, ainda quando utilizados para fins de prequestionamento a artigos legais ou constitucionais, porquanto adstrita tal via recursal a sanar os vícios elencados no art. 535 da Lei Adjetiva Civil (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.027749-5/0001.00, de Videira, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 21-5-2013)." (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2015.013267-1, de São José, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 8-9-2015). ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 655 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO, POR PARTE DO DEVEDOR, NÃO REALIZADO. CONSULTA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA, POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD, INFRUTÍFERA. DOCUMENTO ORIUNDO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO CERTIFICANDO A INEXISTÊNCIA DE VEÍCULOS NO NOME DO RECORRENTE. AGRAVADO QUE JUNTOU AOS AUTOS ORIGINÁRIOS DIVERSAS CERTIDÕES DO REGISTRO DE IMÓVEIS, NO AFÃ DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADES EM NOME DO ORA AGRAVANTE PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE OBJETOS PENHORADOS NOS AUTOS QUE, ALÉM DE NÃO POSSUIREM CARACTERÍSTICAS DE FÁCIL ALIENAÇÃO, NÃO GARANTEM O VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA EXEQUENDA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DAS COTAS SOCIAIS DO DEVEDOR JUNTO À PESSOA JURÍDICA POR SI REPRESENTADA QUE SE MOSTRA ESCORREITA. "Flagrantemente insuficiente a penhora levada a cabo em processo de execução, é dado ao julgador deferir o pedido de reforço da constrição, a fim de assegurar o cumprimento da decisão sob execução" (Agravo de Instrumento n. 2012.068095-3, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 31-07-2014). "Não se ignora que no processo de execução vige o princípio da menor onerosidade ao devedor (artigo 620 do Código de Processo Civil). Entretanto, deve-se observar, também, o princípio da efetividade, adotando-se providências que garantam a satisfação do crédito. Afinal, o que se quer, em última análise, é permitir ao credor o recebimento do valor reclamado (utilidade do processo). Dessa forma, a gradação estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil não tem caráter rígido, podendo ser flexibilizada à luz das particularidades encontradas no caso concreto. O binômio "satisfação do crédito" x "forma menos onerosa ao devedor" é que deve pautar a conduta do juiz [...]" (Agravo de Instrumento n. 2010.027454-1, de Porto União, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jânio Machado, j. 11-11-2010). PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA PELO MAGISTRADO A QUO NO ÂMBITO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS ACLARATÓRIOS NÃO POSSUEM CARÁTER PROTELATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. DECISÃO A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILITADA PELA VIA ACLARATÓRIA. PENALIDADE DEVIDA. "Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. [...]" (Embargos de Declaração em Apelação Cível, n. 2009.049796-3, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 01/02/10) [...] Outrossim, a pretensão de prequestionamento não merece prosperar. Isso porque está pacificado o entendimento de que mesmo para tal fim, há a necessidade da existência de obscuridade, omissão ou contradição na decisão da qual se recorre" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.015432-1, de Jaraguá do Sul, Segunda Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 25-7-2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.052864-5, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2015).
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Capital
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