main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.052908-7 (Acórdão)

Ementa
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE COMPREENSÍVEL A PARTIR DAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS. Incumbe ao magistrado a livre apreciação da prova trazida aos autos, de modo que pode dispensar a produção de outras, ainda que requerida pelas partes, quando denotar que constam informações suficientes a favor ou contra o direito invocado na exordial. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. A inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, mesmo que por culpa de terceiro, não exime o fornecedor ao pagamento de indenização por danos morais. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ATUAÇÃO NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ZELO NO MOMENTO DA PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL DO EMPREENDIMENTO. No caso, a demandada não logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, tampouco a legalidade da inscrição do nome do consumidor no rol de inadimplência. Responde, pelos danos causados ao consumidor, o fornecedor que não procede com zelo por ocasião da conclusão de um contrato, sofrendo aquele com a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, ainda que em virtude da ocorrência de fraude praticada por terceiros. A inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, mesmo que por culpa de terceiro, não exime o fornecedor do pagamento de indenização por danos morais, pois a possibilidade de fraude constitui um risco inerente à atividade econômica desempenhada. ABALO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. Os danos morais oriundos de inscrição indevida do nome de consumidores nos cadastros de inadimplentes são presumidos. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PARTICULARIDADES DO CASO E DAS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA COMPENSATÓRIA E INIBITÓRIA. MAJORAÇÃO PARA O VALOR CONDIZENTE AO USUALMENTE FIXADO POR ESTE JULGADOR E PELA CÂMARA. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causa-lhe enriquecimento ilícito, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. JUROS DE MORA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO A QUO. EXEGESSE DO CONTIDO NA SUMULA Nº 54 DO STJ E DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. FIXAÇÃO A PARTIR DO EVENTO DANOSO, E NÃO DA CITAÇÃO. Os juros de mora, nos casos de indenização por abalo moral, fluem a partir da ocorrência do evento danoso, conso-ante exposto no enunciado da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. PROVIMENTO AO APELO DO DEMANDANTE PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEMANDADA. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052908-7, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).

Data do Julgamento : 15/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Osorio Cassiano
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Joinville
Mostrar discussão