TJSC 2015.052926-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER FIRMADO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA LIDE COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA REQUERENTE. MÉRITO QUE CINGE-SE À ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES INEXISTÊNCIA DE PLEITO REVISIONAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO PARA CÂMARA COMPETENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Como a discussão travada nos autos dimana da inexistência de relação contratual entre o autor e a instituição financeira-ré, inobjetável remanesce a competência da Câmara de Direito Civil suscitada. (Conflito de Competência n. 2011.093163-7, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 12-3-2012). "Cingindo-se a controvérsia sobre a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes da inscrição do consumidor nos órgãos de proteção creditícia por débito inexistente, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. Ademais, inexiste, na hipótese, discussão sobre títulos de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e a consequente declaração de inexistência de débito e indenização devida (Apelação Cível n. 2012.076329-5, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 10-3-2015)". (Apelação Cível n. 2015.029800-3, de Joinville, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 14/07/2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052926-9, de Correia Pinto, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER FIRMADO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA LIDE COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA REQUERENTE. MÉRITO QUE CINGE-SE À ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES INEXISTÊNCIA DE PLEITO REVISIONAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO PARA CÂMARA COMPETENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Como a discussão travada nos autos dimana da inexistência de relação contratual entre o autor e a instituição financeira-ré, inobjetável remanesce a competência da Câmara de Direito Civil suscitada. (Conflito de Competência n. 2011.093163-7, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 12-3-2012). "Cingindo-se a controvérsia sobre a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes da inscrição do consumidor nos órgãos de proteção creditícia por débito inexistente, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. Ademais, inexiste, na hipótese, discussão sobre títulos de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e a consequente declaração de inexistência de débito e indenização devida (Apelação Cível n. 2012.076329-5, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 10-3-2015)". (Apelação Cível n. 2015.029800-3, de Joinville, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 14/07/2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052926-9, de Correia Pinto, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2015).
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Gustavo Bristot de Mello
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Correia Pinto
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