TJSC 2015.052930-0 (Acórdão)
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA COM O CONSEQUENTE BLOQUEIO DA LINHA POR LONGO PERÍODO. DANO MORAL OCORRENTE. RAZOABILIDADE DO QUANTUM SENTENCIALMENTE FIXADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Tendo a concessionária do serviço de telefonia emitido faturas referentes a valores já quitados e, por conta disso, promovido o bloqueio indevido de linha do consumidor acionante, pelo considerável período de 6 (seis) meses, esses fatos, aliados à essencialidade do serviço, prestam-se para tipificar a ocorrência de ilícito gerador de dano moral, devendo a indenização correspondente assentar-se no sobreprincípio da razoabilidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, daí porque deve ser mantido o importe sentencialmente arbitrado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052930-0, de Biguaçu, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA COM O CONSEQUENTE BLOQUEIO DA LINHA POR LONGO PERÍODO. DANO MORAL OCORRENTE. RAZOABILIDADE DO QUANTUM SENTENCIALMENTE FIXADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Tendo a concessionária do serviço de telefonia emitido faturas referentes a valores já quitados e, por conta disso, promovido o bloqueio indevido de linha do consumidor acionante, pelo considerável período de 6 (seis) meses, esses fatos, aliados à essencialidade do serviço, prestam-se para tipificar a ocorrência de ilícito gerador de dano moral, devendo a indenização correspondente assentar-se no sobreprincípio da razoabilidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, daí porque deve ser mantido o importe sentencialmente arbitrado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052930-0, de Biguaçu, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
Data do Julgamento
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Clésio Machado
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Biguaçu
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