TJSC 2015.052947-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL (ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). IMPRONÚNCIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP. COEXISTÊNCIA DE VERSÕES ANTAGÔNICAS PARA OS FATOS OCORRIDOS NA OCASIÃO DESCRITA NA DENÚNCIA SERVÍVEL À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE SE RELEGAR O JULGAMENTO DA CAUSA AO TRIBUNAL POPULAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DINÂMICA DOS FATOS A SER DIRIMIDA PELOS JURADOS. PRONÚNCIA DO ACUSADO CARLOS ROBERTO CIDADE JÚNIOR. "Segundo o disposto no caput do artigo 413 do Código de Processo Penal basta para a pronúncia do acusado o convencimento acerca da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não se exigindo prova cabal como a necessária para alicerçar sentença condenatória proferida pelo Juiz Singular, pois a pronúncia nada mais é que o juízo de admissibilidade da acusação a ser apreciada com maior profundidade pelo Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento do mérito nos crimes dolosos contra a vida" (Recurso Criminal n. 2011.060416-3, rel. Des. Jorge Schaefer Martins). CRIME CONEXO IMPUTADO A OUTRO RÉU. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESNECESSIDADE DE SE PROCEDER À AFERIÇÃO DE SUA ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. Segundo entendimento pacificado nas instâncias extraordinárias, "havendo infração penal conexa descrita na peça acusatória, deve o magistrado, ao pronunciar o réu por crime doloso contra a vida, submeter seu julgamento ao Tribunal do Júri, sem proceder a qualquer análise de mérito ou de admissibilidade quanto a eles" (STJ/AgRg no Ag em REsp n. 71.548/SP, relª Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 10.12.2013). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.052947-2, de São José, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 19-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL (ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). IMPRONÚNCIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP. COEXISTÊNCIA DE VERSÕES ANTAGÔNICAS PARA OS FATOS OCORRIDOS NA OCASIÃO DESCRITA NA DENÚNCIA SERVÍVEL À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE SE RELEGAR O JULGAMENTO DA CAUSA AO TRIBUNAL POPULAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DINÂMICA DOS FATOS A SER DIRIMIDA PELOS JURADOS. PRONÚNCIA DO ACUSADO CARLOS ROBERTO CIDADE JÚNIOR. "Segundo o disposto no caput do artigo 413 do Código de Processo Penal basta para a pronúncia do acusado o convencimento acerca da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não se exigindo prova cabal como a necessária para alicerçar sentença condenatória proferida pelo Juiz Singular, pois a pronúncia nada mais é que o juízo de admissibilidade da acusação a ser apreciada com maior profundidade pelo Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento do mérito nos crimes dolosos contra a vida" (Recurso Criminal n. 2011.060416-3, rel. Des. Jorge Schaefer Martins). CRIME CONEXO IMPUTADO A OUTRO RÉU. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESNECESSIDADE DE SE PROCEDER À AFERIÇÃO DE SUA ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. Segundo entendimento pacificado nas instâncias extraordinárias, "havendo infração penal conexa descrita na peça acusatória, deve o magistrado, ao pronunciar o réu por crime doloso contra a vida, submeter seu julgamento ao Tribunal do Júri, sem proceder a qualquer análise de mérito ou de admissibilidade quanto a eles" (STJ/AgRg no Ag em REsp n. 71.548/SP, relª Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 10.12.2013). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.052947-2, de São José, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 19-11-2015).
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Otávio José Minatto
Relator(a)
:
Rodrigo Collaço
Comarca
:
São José
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