TJSC 2015.052961-6 (Acórdão)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELA MUNICIPALIDADE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 17 DA LEI MUNICIPAL Nº 271/2013 AO IPTU RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. INVIABILIDADE. NORMA QUE, ATRAVÉS DE PLANTA GENÉRICA DE VALORES ANEXA, MAJOROU A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. PUBLICAÇÃO OFICIAL DO ANEXO QUE, POR EQUÍVOCO, OCORREU APENAS EM 17/01/2014. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, INC. III, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] 'Todos os elementos da norma tributária devem estar contidos na lei (CTN, art. 97); Planta Genérica de Valores publicada apenas na repartição administrativa não atende essa exigência, ainda que lei posterior a ela se refira' (REsp n.º 169.251, Min. Ari Pargendler; RE n. 114.070, Min. Carlos Madeira). 'Não tem eficácia lei que modifica a base de cálculo do IPTU se os seus anexos, nos quais se encontra especificada, não foram publicados' (Apelação Cível n. 2001.016846-4, de Içara, rel. Des. Newton Trisotto, j. 27-5-2002)'. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.053349-0, de Camboriú, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 30-11-2010).' (Apelação Cível n. 2014.085110-1, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 7.4.2015). [...]". (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2014.062066-1, de Rio do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 15/12/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052961-6, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELA MUNICIPALIDADE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 17 DA LEI MUNICIPAL Nº 271/2013 AO IPTU RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. INVIABILIDADE. NORMA QUE, ATRAVÉS DE PLANTA GENÉRICA DE VALORES ANEXA, MAJOROU A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. PUBLICAÇÃO OFICIAL DO ANEXO QUE, POR EQUÍVOCO, OCORREU APENAS EM 17/01/2014. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, INC. III, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] 'Todos os elementos da norma tributária devem estar contidos na lei (CTN, art. 97); Planta Genérica de Valores publicada apenas na repartição administrativa não atende essa exigência, ainda que lei posterior a ela se refira' (REsp n.º 169.251, Min. Ari Pargendler; RE n. 114.070, Min. Carlos Madeira). 'Não tem eficácia lei que modifica a base de cálculo do IPTU se os seus anexos, nos quais se encontra especificada, não foram publicados' (Apelação Cível n. 2001.016846-4, de Içara, rel. Des. Newton Trisotto, j. 27-5-2002)'. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.053349-0, de Camboriú, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 30-11-2010).' (Apelação Cível n. 2014.085110-1, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 7.4.2015). [...]". (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2014.062066-1, de Rio do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 15/12/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052961-6, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edison Zimmer
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Rio do Sul
Mostrar discussão