TJSC 2015.052974-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA SEGURADORA RÉ. (1) PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO ENTRE BENEFICIÁRIO E SEGURADORA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002. PRECEDENTES DO STJ. - "Prazo prescricional para exercício da pretensão deduzida em face da seguradora por pessoa designada como beneficiária do seguro de vida (terceiro beneficiário), a qual não se confunde com a figura do segurado. Lapso vintenário (artigo 177 do Código Civil de 1916) ou decenal (artigo 205 do Código Civil de 2002), não se enquadrando na hipótese do artigo 206, § 1º, inciso II, do mesmo Codex (prescrição ânua para cobrança de segurado contra segurador)" (STJ, AgRg no AREsp 545.318/RS, rel. Ministro Marco Buzzi, j. 20-11-2014). (2) PRÊMIO. INADIMPLÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. RESOLUÇÃO INVIÁVEL. PRECEDENTES. - Não comprovada a alegação de inadimplência do prêmio, muito menos de prévia interpelação, inviável a rescisão automática do contrato. - Conforme entedimento consolidado nesta Corte, "a mora no pagamento de parcela atinente ao prêmio não é causa suficiente a ensejar a negativa de cobertura e a rescisão da relação securitária sem que haja a prévia notificação do segurado para possibilitar o pagamento das prestações em atraso, com a incidência dos respectivos encargos. Assim, a cláusula contratual que prevê a resolução unilateral da avença pela seguradora deve ser considerada abusiva e, portanto, nula, em consonância com o disposto no art. 51, XI, do Código de Defesa do Consumidor. (TJSC, EI n. 2009.014745-3, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 11-05-2011); SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052974-0, de Mafra, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA SEGURADORA RÉ. (1) PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO ENTRE BENEFICIÁRIO E SEGURADORA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002. PRECEDENTES DO STJ. - "Prazo prescricional para exercício da pretensão deduzida em face da seguradora por pessoa designada como beneficiária do seguro de vida (terceiro beneficiário), a qual não se confunde com a figura do segurado. Lapso vintenário (artigo 177 do Código Civil de 1916) ou decenal (artigo 205 do Código Civil de 2002), não se enquadrando na hipótese do artigo 206, § 1º, inciso II, do mesmo Codex (prescrição ânua para cobrança de segurado contra segurador)" (STJ, AgRg no AREsp 545.318/RS, rel. Ministro Marco Buzzi, j. 20-11-2014). (2) PRÊMIO. INADIMPLÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. RESOLUÇÃO INVIÁVEL. PRECEDENTES. - Não comprovada a alegação de inadimplência do prêmio, muito menos de prévia interpelação, inviável a rescisão automática do contrato. - Conforme entedimento consolidado nesta Corte, "a mora no pagamento de parcela atinente ao prêmio não é causa suficiente a ensejar a negativa de cobertura e a rescisão da relação securitária sem que haja a prévia notificação do segurado para possibilitar o pagamento das prestações em atraso, com a incidência dos respectivos encargos. Assim, a cláusula contratual que prevê a resolução unilateral da avença pela seguradora deve ser considerada abusiva e, portanto, nula, em consonância com o disposto no art. 51, XI, do Código de Defesa do Consumidor. (TJSC, EI n. 2009.014745-3, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 11-05-2011); SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052974-0, de Mafra, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Liana Bardini Alves
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Mafra
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