TJSC 2015.052994-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, SOB A TESE DE QUE INARREDÁVEL O RECONHECIMENTO DA FIGURA DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ART. 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DÁ AMPARO À CONCLUSÃO DO JÚRI E PERMITE O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal) encontra seus limites no princípio da soberania dos vereditos, que impede a reavaliação dos elementos probantes pelo Tribunal Superior. 2. "[...] Havendo nos autos prova capaz de justificar a opção dos jurados, mesmo que haja outros indícios em sentido contrário, não é lícito ao Tribunal de Justiça anular o julgamento do Conselho de Sentença por contrariedade à prova dos autos, sob pena de violar a soberana competência a este garantida constitucionalmente". (TJSC - Apelação Criminal n. 2005.000722-9, de Canoinhas, Rel. Des. Torres Marques, j. em 08/03/2005). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.052994-6, de Videira, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 03-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, SOB A TESE DE QUE INARREDÁVEL O RECONHECIMENTO DA FIGURA DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ART. 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DÁ AMPARO À CONCLUSÃO DO JÚRI E PERMITE O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal) encontra seus limites no princípio da soberania dos vereditos, que impede a reavaliação dos elementos probantes pelo Tribunal Superior. 2. "[...] Havendo nos autos prova capaz de justificar a opção dos jurados, mesmo que haja outros indícios em sentido contrário, não é lícito ao Tribunal de Justiça anular o julgamento do Conselho de Sentença por contrariedade à prova dos autos, sob pena de violar a soberana competência a este garantida constitucionalmente". (TJSC - Apelação Criminal n. 2005.000722-9, de Canoinhas, Rel. Des. Torres Marques, j. em 08/03/2005). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.052994-6, de Videira, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 03-11-2015).
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
André Luiz Anrain Trentini
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Videira
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