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Jurisprudência


TJSC 2015.053110-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA - SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APELO DO BANCO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO - DOCUMENTO PARTICULAR DE DÍVIDA - TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO LAPSO TEMPORAL VINTENÁRIO PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, AO TEMPO DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO DIPLOMA - PRAZO QUINQUENAL - EXEGESE DOS ARTS. 206, § 5º, I, E 2.028 DA CODIFICAÇÃO DE 2002. "A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular que, durante a vigência do Código Civil de 1916, sujeitava-se ao prazo vintenário, a teor do art. 177 do referido diploma, passou submeter-se ao prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5.º, I, do Estatuto Civil de 2002. Nas hipóteses em que há redução do lapso prescricional em virtude do advento do Código Civil de 2002, aplica-se a regra de transição disposta em seu art. 2.028, de modo que, se até a entrada em vigor desta codificação houver transcorrido menos da metade do prazo anterior, deve incidir o novo lapso temporal, observando-se como termo inicial o dia 11.1.2003." (Apelação Cível n. 2009.039448-5, Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 11/4/2013) NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO PROCESSO DECORRENTE DO SILÊNCIO DO EXEQUENTE PERANTE INTIMAÇÃO DO JUÍZO "A QUO" ATESTANDO A IMPENHORABILIDADE DO FGTS DAS EXECUTADAS, CUJA CONSTRIÇÃO HAVIA SIDO PLEITEADA - PEDIDO ULTERIOR DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DESARQUIVAMENTO DO FEITO - INÉRCIA POR MAIS DE 7 (SETE) ANOS NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO OU A TERCEIROS, MAS TÃO SOMENTE À CASA BANCÁRIA, A QUEM CABIA O IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO, TENDO EM VISTA QUE A EXECUÇÃO TRAMITA EM SEU INTERESSE (CPC, ART. 612, "CAPUT") - HIPÓTESE DO ART. 791, III, DO CÓDIGO DE RITOS QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ESTANCAR A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR A PERSECUÇÃO DO CRÉDITO, INCUMBINDO A SEU TITULAR A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PERTINENTES ANTERIORMENTE À PRESCRIÇÃO DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO, AINDA QUE SUSPENSA E ARQUIVADA ADMINISTRATIVAMENTE - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA JURÍDICA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DIVERSOS JULGADOS DESTE TRIBUNAL. Apesar da acesa controvérsia jurisprudencial sobre o tema e revisitando o entendimento anteriormente adotado em situações análogas, entende-se que para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o exequente promova as diligências que lhe competir, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular do crédito especificamente para impulsionar o feito. Interpretação diversa a esta poderia ensejar a possibilidade de se aguardar indefinidamente até o executado obter algum patrimônio para somente após retomar a marcha do feito executivo, o que não se coaduna com o princípio da segurança jurídica. Além disso, inviável se interpretar os arts. 791, III, e 793 do Código de Processo Civil como um respaldo judicial à inércia do exequente, visto que incongruente com a interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico a conclusão de que o arquivamento administrativo tenha o condão de criar um prazo indeterminado à localização de bens em nome da parte executada. A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053110-9, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Edenildo da Silva
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Joinville
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