TJSC 2015.053209-1 (Acórdão)
AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA-RÉ. ARGUIÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO SINISTRO E DE PLEITO RESSARCITÓRIO PERANTE A AGRAVANTE. POSTULAÇÃO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FUNDAMENTO NA CONSTITUCIONALIDADE DA INSTITUIÇÃO DE CONDIÇÕES PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, O QUE NÃO TRADUZ OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), CONFORME RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 631.240/MG). APLICABILIDADE DO PRECEDENTE, POR ANALOGIA, ÀS PRETENSÕES DE CONCESSÃO ORIGINAL DE VANTAGENS JURÍDICAS QUE NECESSITEM DE INICIATIVA DO INTERESSADO. PRELIMINAR AFASTADA, TODAVIA, NA HIPÓTESE VERSADA NOS AUTOS, EM RAZÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO FIRMADAS NO JULGAMENTO PARADIGMA, APLICÁVEIS AOS PROCESSOS INICIADOS ATÉ 3.9.2014. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA NO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2014. RESPOSTA DA SEGURADORA-RÉ QUE CONTESTA O MÉRITO DA QUAESTIO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO CARACTERIZADA. INTERESSE DE AGIR CONSIDERADO SUPRIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO RECHAÇADA, EXCEPCIONALMENTE. IRRESIGNAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM A DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO DOS HONORÁRIOS DO PERITO NOMEADO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA CORRETA À LUZ DO ART. 6º, VIII, DA LEI N. 8.078/90. MICROSSISTEMA CONSUMERISTA QUE PROTEGE DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR E VISA À FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. DECISÃO ATACADA ESCORREITA. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ PARA O TRABALHO. INSURGÊNCIA DA SEGURADA-AUTORA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO CONSTATADO. DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. INTIMAÇÃO TÃO SOMENTE DO PROCURADOR DA AUTORA. SEGURADA QUE NÃO COMPARECE AO EXAME. SENTENÇA PROLATADA DE PLANO, SEM POSSIBILITAR A PRODUÇÃO DA PROVA. REJEIÇÃO DO PEDIDO COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. PREJUÍZO EVIDENCIADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO PERSONALÍSSIMO. INDISPENSABILIDADE DA PROVA TÉCNICA PARA AVALIAR A NATUREZA E O GRAU DA ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL. NULIDADE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 238, 244, 267, § 1º, 431-A, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. APELO DA SEGURADA-AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. O interesse de agir processual nasce no momento em que a pretensão de alguém se vê inadmitida por aquele que tem a obrigação de atendê-la, negação esta que pode decorrer de um ato comissivo (indeferimento ou recusa expressa, escrita ou não) ou de uma omissão (ausência de resposta ao pedido, aqui incluída a demora injustificada, ou a ausência de providências para a efetivação do direito). Na disciplina do Código Processual Civil em vigor, o interesse de agir foi alçado à uma das condições da ação (art. 267, VI), ou seja, para viabilizar o exercício do direito de ação o postulante está jungido a demonstrar que houve resistência à sua pretensão, sem o que não se configura a necessidade de intervenção estatal por meio do Estado-Juiz. O Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 631.240 - Minas Gerais), estabeleceu distinção entre a tese da desnecessidade de "exaurimento" das vias administrativas, já consolidada naquela Corte (RE 549.238-AgR), e a constitucionalidade da instituição de condições para o regular exercício do direito de ação, reconhecendo ser válido exigir, para caracterizar a presença de interesse de agir, a demonstração da necessidade de ir a juízo. Posta a questão nestes termos, a interpretação base firmada pelo Supremo Tribunal Federal, para além dos lindes do direito previdenciário, conduz à conclusão da necessidade de prévio requerimento administrativo ou postura ativa do interessado na hipótese de pretensão que vise à concessão original de vantagem jurídica, justificando-se a ação judicial, como ultima ratio, nos casos de indeferimento da pretensão, omissão ou demora na solução do pedido, momento em que nasce o interesse de agir processual. Hipótese tratada nos autos que se amolda às regras de transição mitigadoras dos efeitos da aplicação da nova orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento referenciado, uma vez que o processo originariamente foi distribuído antes de 3.9.2014 e há resistência à pretensão do segurado-autor, representada pela resposta, inclusive abordando o mérito, ofertada pela seguradora-ré. Evidenciada a nulidade decorrente do cerceamento de produção da prova pericial indispensável ao deslinde da quaestio, uma vez que indisfarçável o prejuízo resultante da não intimação pessoal da segurada para o comparecimento ao exame pericial aprazado, especialmente quando julgado improcedente o pedido por falta de demonstração da invalidez, a cassação da sentença deve ser pronunciada por violação do devido processo legal decorrente do cerceamento do direito de produzir a prova de modo a influir na formação da convicção do julgador. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053209-1, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-02-2016).
Ementa
AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA-RÉ. ARGUIÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO SINISTRO E DE PLEITO RESSARCITÓRIO PERANTE A AGRAVANTE. POSTULAÇÃO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FUNDAMENTO NA CONSTITUCIONALIDADE DA INSTITUIÇÃO DE CONDIÇÕES PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, O QUE NÃO TRADUZ OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), CONFORME RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 631.240/MG). APLICABILIDADE DO PRECEDENTE, POR ANALOGIA, ÀS PRETENSÕES DE CONCESSÃO ORIGINAL DE VANTAGENS JURÍDICAS QUE NECESSITEM DE INICIATIVA DO INTERESSADO. PRELIMINAR AFASTADA, TODAVIA, NA HIPÓTESE VERSADA NOS AUTOS, EM RAZÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO FIRMADAS NO JULGAMENTO PARADIGMA, APLICÁVEIS AOS PROCESSOS INICIADOS ATÉ 3.9.2014. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA NO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2014. RESPOSTA DA SEGURADORA-RÉ QUE CONTESTA O MÉRITO DA QUAESTIO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO CARACTERIZADA. INTERESSE DE AGIR CONSIDERADO SUPRIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO RECHAÇADA, EXCEPCIONALMENTE. IRRESIGNAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM A DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO DOS HONORÁRIOS DO PERITO NOMEADO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA CORRETA À LUZ DO ART. 6º, VIII, DA LEI N. 8.078/90. MICROSSISTEMA CONSUMERISTA QUE PROTEGE DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR E VISA À FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. DECISÃO ATACADA ESCORREITA. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ PARA O TRABALHO. INSURGÊNCIA DA SEGURADA-AUTORA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO CONSTATADO. DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. INTIMAÇÃO TÃO SOMENTE DO PROCURADOR DA AUTORA. SEGURADA QUE NÃO COMPARECE AO EXAME. SENTENÇA PROLATADA DE PLANO, SEM POSSIBILITAR A PRODUÇÃO DA PROVA. REJEIÇÃO DO PEDIDO COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. PREJUÍZO EVIDENCIADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO PERSONALÍSSIMO. INDISPENSABILIDADE DA PROVA TÉCNICA PARA AVALIAR A NATUREZA E O GRAU DA ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL. NULIDADE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 238, 244, 267, § 1º, 431-A, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. APELO DA SEGURADA-AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. O interesse de agir processual nasce no momento em que a pretensão de alguém se vê inadmitida por aquele que tem a obrigação de atendê-la, negação esta que pode decorrer de um ato comissivo (indeferimento ou recusa expressa, escrita ou não) ou de uma omissão (ausência de resposta ao pedido, aqui incluída a demora injustificada, ou a ausência de providências para a efetivação do direito). Na disciplina do Código Processual Civil em vigor, o interesse de agir foi alçado à uma das condições da ação (art. 267, VI), ou seja, para viabilizar o exercício do direito de ação o postulante está jungido a demonstrar que houve resistência à sua pretensão, sem o que não se configura a necessidade de intervenção estatal por meio do Estado-Juiz. O Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 631.240 - Minas Gerais), estabeleceu distinção entre a tese da desnecessidade de "exaurimento" das vias administrativas, já consolidada naquela Corte (RE 549.238-AgR), e a constitucionalidade da instituição de condições para o regular exercício do direito de ação, reconhecendo ser válido exigir, para caracterizar a presença de interesse de agir, a demonstração da necessidade de ir a juízo. Posta a questão nestes termos, a interpretação base firmada pelo Supremo Tribunal Federal, para além dos lindes do direito previdenciário, conduz à conclusão da necessidade de prévio requerimento administrativo ou postura ativa do interessado na hipótese de pretensão que vise à concessão original de vantagem jurídica, justificando-se a ação judicial, como ultima ratio, nos casos de indeferimento da pretensão, omissão ou demora na solução do pedido, momento em que nasce o interesse de agir processual. Hipótese tratada nos autos que se amolda às regras de transição mitigadoras dos efeitos da aplicação da nova orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento referenciado, uma vez que o processo originariamente foi distribuído antes de 3.9.2014 e há resistência à pretensão do segurado-autor, representada pela resposta, inclusive abordando o mérito, ofertada pela seguradora-ré. Evidenciada a nulidade decorrente do cerceamento de produção da prova pericial indispensável ao deslinde da quaestio, uma vez que indisfarçável o prejuízo resultante da não intimação pessoal da segurada para o comparecimento ao exame pericial aprazado, especialmente quando julgado improcedente o pedido por falta de demonstração da invalidez, a cassação da sentença deve ser pronunciada por violação do devido processo legal decorrente do cerceamento do direito de produzir a prova de modo a influir na formação da convicção do julgador. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053209-1, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-02-2016).
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Christian Dalla Rosa
Relator(a)
:
Luiz Felipe Schuch
Comarca
:
Chapecó
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