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Jurisprudência


TJSC 2015.053230-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE BENS E/OU SERVIÇOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO BANCO RÉU. 1. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIARIO REVISAR CLÁUSULAS ABUSIVAS VISANDO RESTABELECER O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO JURÍDICA. TESE RECHAÇADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ORIENTAÇÃO SEGUNDO A SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE EM DETRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. 2. TARIFA DE CADASTRO (TC). EXPRESSA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DA "TC" RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP n. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC). SÚMULA N. 566 DO STJ. COBRANÇA QUE MERECE PERMANECER HÍGIDA. PEDIDO ACOLHIDO. 3. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ERRO E DEFESA DOS PAGAMENTOS EFETIVADOS EM CONFORMIDADE COM A LEI E O PACTO CELEBRADO. DESCABIMENTO. ENCARGOS ABUSIVOS. FINALIDADE DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC, CUMULADO COM OS ARTS. 876 E 884, AMBOS DO CC/2002. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. PRECEDENTES DO STJ. TESE REPELIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053230-7, de Ponte Serrada, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).

Data do Julgamento : 09/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Liliane Midori Yshiba
Relator(a) : Luiz Felipe Schuch
Comarca : Ponte Serrada
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